
“Justiça tardia não é Justiça, é injustiça”, já dizia Rui Barbosa. E estava coberto de razão. Quando a gente ganha um processo ou tem em mãos uma liminar deferida, é hora de colocá-la em prática o mais cedo possível. É na execução forçada que, segundo nosso mestre Humberto Theodoro, “na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado pela conduta ilegítima de outrem”.
Vamos à algumas informações sobre o processo de execução!
Seus pressupostos são
– Formalismo: tem que ter o título (executivo, não valeria um cheque prescrito) ou a sentença – pressuposto prático: art. 580 CPC, tem que ter o inadimplemento do devedor. Ou você vai executar alguém que está cumprindo com a obrigação direitinho?
– Liquidez – o que e quanto é devido. O juiz pode até dar uma sentença ilíquida porque existe a fase da liquidação da sentença. A liquidação da sentença se presta para definir valor. Só os judiciais são passíveis de liquidação de sentença. Não são os extrajudiciais.
– Exigibilidade: a obrigação já tem que estar vencida.
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O processo de execução pode ter similitudes com o processo de conhecimento. Mas também apresenta algumas diferenças importantes.
O processo de execução deve ser sincrético, o significa que deve realizar e satisfazer ao mesmo tempo. Aliás, o sonho de todo mundo!
É lícito ao credor cumular várias execuções diferentes, desde que o devedor seja o mesmo, e que para todas elas o juiz seja competente (em todos os sentidos) e idêntica a forma do processo.
Não existe revelia na execução. O credor tem a presunção do título.
No processo de execução não cabe denunciação à lide, nem chamamento ao processo, nem oposição, nem nomeação à autoria. Só cabe a assistência, que aí não atrapalha em nada mesmo.
O terceiro pode tentar excluir o bem da execução através de embargos de terceiros. Ele não pode obter sentença do juiz declarando que houve fraude contra credores, só contra a execução. A fraude contra credores demanda uma ação nova.
Não se discute o mérito na execução. É nos embargos do devedor que se discute o mérito do crédito.
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado. Provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é automático mais. Já foi. O que passou, passou.
Aí que está um detalhe: não se consegue qualquer forma de pagamento da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado porque ela paga por precatório (diferente de carta precatória, não confunda) de acordo com art. 100 da Constituição Federal.
Pois bem, execução vai muito além disso. Aqui se viu uma introdução. Saber bem o processo de execução é importantíssimo para a realização da justiça. Essa matéria é fogo. Mas o medo é para os fracos. E quem disse que não estamos fervendo?

A minha faculdade não é federal, nem estadual. Não é a mais cara, nem a mais barata. Não é a melhor, nem a pior. Mas é a minha e eu amo!
O trabalho do advogado pode ser sim muito nobre, muito honrado e muito bonito. Tenho chefes maravilhosos e sempre que cubro algum período de férias deles, apanho. Isso porque é um trabalho que exige muita agilidade mental, concentração, conhecimentos, lógica, didática e muita organização. Eu não nasci com dom em nada disso, mas me esforço, porque é um caminho que gosto. Agora eu gosto. Mudei.
sujeito bom partido (olha o trocadilho!) acusando-o de algo, Jacinto Reis informa que a Campanha Ficha Limpa prevê a inelegibilidade somente de pessoas envolvidas em crimes graves como estupro, tráfico de drogas, desvio de verbas e racismo. Ou seja, mais complicado acusar alguém, sem provas, de tais crimes. Fora que o acusador responderia por calúnia, né, uma vez que é livre a expressão sendo vedado o anonimato (
A responsabilidade de um desembargador é imensa. Decidem milhares de problemas e definem rumos pra vida de muita gente. Por isso, além de entender bem de Direito, o desembargador tem que ser uma pessoa de amplo conhecimento sobre a vida e deve ser um extremo observador para não cair nas armadilhas de cada peça processual. Por isso, eles utilizam também a ajuda de assessores (outras pessoas legais) e costumam ter uma cultura boa (tomara, né?!).

Considerando que foram 18 participantes, e a Jill se manifestou duas vezes, mas teve um comentário excluído para não haver aumento de sorte (desculpa, querida, beijomeliga), então arrumei esse tal Sorteio Virtual, baixei e cá estamos com o print screen que não me deixa mentir.
Por isso, segue foto do livro (que eu ainda devo ler antes de sortear). Se alguém tiver interesse de concorrer ao livro, favor deixar apenas um comentário neste post até o dia 11 de junho sobre bons livros que comprou em promoção (vale qualquer matéria). Sorteio dia 12 (dizem que tem uns programinhas pra isso, né?! Vou pesquisar ainda ou pedir pra alguém gritar um número… idoneidade total!) e aí pedirei ao vencedor que encaminhe e-mail para mim informando os dados para postagem.
Já vi em duas marcas famosas de acholatado a opção light. E, lendo o verso rapidamente, a gente conta menos calorias para o light. Ou seja, o light tem menos calorias, certo?! Errado. Todas duas marcas dão o mesmo golpe. Elas colocam que em menos quantidade o light tem menos calorias. Dã. Mas se você colocar a mesma quantidade do achocolatado normal, tem até mais calorias. Indignada e rangendo os dentes eu liguei para a assistência ao consumidor de um deles que me veio com a seguinte ladainha “é que você atinge o sabor com menos quantidade de produto”. Ora, isso não está claro no rótulo e isso não é ser light. Isso é ser um “ativador de sabor”, e mesmo assim, já tentei colocar menos e não senti o mesmo sabor coisa nenhuma. Então, você, que está de regime e não entende o seu aumento de peso, pode cortar o achocolatado light da dieta. Má fé, viu?!
Aliás, a cópia de logomarcas e propagandas é algo que a gente vê com grande frequência na Publicidade. Algo me diz que entre o Direito e a Comunicação, quem faz menos pacto com o coisa ruim é o primeiro, viu… Mas todo mundo pode escapar!
O homem ideal não existe. Mas existiria o homem da sua vida??? Aquele com que você pode gastar a sua criatividade? Fazer piquenique no chão da sala, passear na praça 2h da manhã, esconde-esconde com o cachorro, tomar uma bebida em cada bar da cidade só para deixar os donos felizes… Existiria esse homem ou você tem que se contentar com o que aparece? Aquele que fala “muié”, que tem medo de ser corrigido, o inventador de desculpas, o nariz tatuado de cravos, o mulherengo, o brigão, o sem senso de humor, o sem senso de nada…
Porque o jogo de forca só tem graça se, além de acertar a palavra, você acerta o significado dela (daí, poderia colocar até Família, Amor, Saudade e Liberdade, né?!).
O estudante de direito Gillermo Glasmann mandou-me outro dia um e-mail em que contava sobre um evento de estudantes de Direito. Antes que pensem que a coisa é festa (e qual o problema disso?), vale a pena darem uma olhada no conteúdo. Achei supercriativo. Então colei aqui.
Algumas decisões são de tanta relevância que a tensão fica enorme. Compreensível. A preguiça que eu tenho é com gente barraqueira. Gente que acha que tem mais problema que os outros e, com isso, o direito de fazer escândalo. Calma lá, faniquito!
Depois disso, sobrou em mim essa dúvida cruel.
Direito, assim como Buenos Aires, é povoado de pessoas bonitas.

foto da Costa do Sauípe e os seguintes dizeres “está bom demais!”. Hum!
