Você já sofreu danos morais? Claro que já. Quando todos os seus coleguinhas de maternal falavam que seu nome era feio e seu cabelo, bombril você sofreu um dano moral. Quando você cresceu, se apaixonou por um garoto e sua amiga deu em cima dele, foi sim um dano moral. Ou quando você estreou uma bata listrada maravilhosa e a velhinha na rua perguntou se estava grávida. Danos morais, na certa.
E quando aquele patife que você chamava de “amor” cismou que você não era fiel só porque tinha amigos homens? Ora, hipocrisia, isso para mim é dano moral de indenização milionária.
Mas o que acontece na vida? A gente engole esses danos todos. Diz que servem para nos fazer “uma pessoa melhor” e resolve estudar o tal instituto só para assuntos relacionados a consumo, dinheiro, no máximo, no máximo, brigas de condomínio.
O verdadeiro dano moral a gente não leva a sério. Aquelas marcas que ficam pra sempre nada cura. Talvez ter um cachorro ajude, talvez trabalho voluntário, viagem pra praia, essas coisas saudáveis da vida, tipo um blog!
Mas o dano moral no Direito parece ser diferente.
Pouco antes da Constituição de 1988, o dano moral já era abordado em algumas leis como a Lei de Imprensa e a Antiga Lei dos Direitos Autorais.
A Constituição, ao meu ver, veio refletir os anseios das pessoas por uma resposta ao dano subjetivo sofrido. O assunto ainda é complexo para mim. São muitos pontos. Um deles é que os doutrinadores contra o instituto dizem não ser possível indenizar ninguém por danos morais, por não ser possível quantificar a dor. Para mim, essa é a mesma análise de quem diz não ser possível punir ninguém por um crime grave, porque não seria nunca suficiente. Entendo o ponto, mas não concordo com o planeta funcionando sem punições. Se todo mundo fosse perfeito, concordaria. Mas ainda não.
Diz a nossa querida Constituição, em seu famoso art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Logo, temos direito à indenização por dano moral. Porém, o dano moral enfrenta ainda várias questões complicadas. São elas: “o que caracteriza exatamente o dano moral?”, “como calcular o preço de um dano moral?”, “como não tornar o dano moral uma causa de enriquecimento ilícito?” e “se for preciso provar o dano moral, como prová-lo?”. Diz-se que o ônus da prova é de quem alega, mas como provar algo tão subjetivo?
Além disso, muita gente tem questionado a existência do chamado “dano moral batata frita”, que, segundo um advogado que trabalha comigo é “aquele que acompanha”. Do tipo “quero que me devolva o dinheiro e… ah, coloca aí que quero danos morais também”.
Diante disso, vejo em muitas jurisprudências a procura por uma solução através da seguinte caracterização:
“Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima – inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.”
E claro, não pode ser confundido o chamado “mero aborrecimento” com o dano moral (leia os links anexos, este assunto é longo).
O que acontece também é que, muitas vezes, a pessoa realmente viveu um momento horrível, de profundo abalo emocional, quiçá moral (como morte de parente, doença grave, acidente em família, perda de grande patrimônio, humilhação etc) e aí, tudo que lhe gera incômodo posteriormente, ainda que não diretamente relacionado ao fato, passa a chamar de dano moral. Em alguns casos, ocorre que o juiz, comovido pelo caso anterior, aceita seu pedido de reparação por dano moral, mas, para mim, é mais uma confusão com o assunto que, confesso, também não domino (oh, que novidade!).
Tentei aqui colocar uma conclusão para o texto (por demais longo para um blog), ia falar de como quantificar o valor ou decidir pela relevância da indenização, mas não consegui. O assunto não tem fim. E é muito variável de acordo com o caso concreto. As sugestões que deixo para quem sofreu dano moral: participe do movimento Free Hugs e siga as orientações do § 3º deste texto, além de ingressar com a ação, claro; para quem foi acusado: procure, a partir de agora, ter uma testemunha para tudo e mantenha sua reputação longe de qualquer suspeita; para quem deve decidir sobre o assunto: sensatez e muita noção de cronologia. E, finalmente para quem está estudando, sugiro não escolher o tema para sua monografia da graduação ou dissertação de mestrado. Deixe para o doutorado. E volte para me ajudar.
Algumas pesquisas:
Breves Noções Sobre o Dano Moral
Acórdãos do TJMG:
Outros:
Capitu traiu Bentinho? (a leitura coletiva de Machado de Assis)
16 fevereiro, 2009 às 10:07 am
Acho o conseito usado nos sistemas de “common law” bem mais simples do que nos sistemas romanos/germanos como o brasileiro e o holandês. La no caso trata se de “punative damages” que não serve para reparar o dano (tanto real ou moral) mas vai além para punir o causador dos danos.
16 fevereiro, 2009 às 3:17 pm
[…] entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima … Veja o post completo clicando aqui. Post indexado de: […]
17 fevereiro, 2009 às 2:52 am
“Você já sofreu danos morais?”
O MAIOR DANO MORAL QUE UMA PESSOA PODE SOFRER É MORAR NO BRASIL EM MEIO A TANTA ROBALHEIRA, CRIMES, BARBÁRIES, ETC.
17 fevereiro, 2009 às 11:28 am
Oi Didi, obrigada pelo comentario la no blog. Primeiramente vou tentar requerer os documentos pelo Procon e caso não obtenha exito, tentarei o pedido de antecipação de tutela e dano moral. Sera que consigo? Me disseram que pelo Procon eh mais rapido e estou precisando dos documentos com urgência para apresenta-los na outra faculdade senão perderei esse semestre. Bom, espero que dê certo.
beijos
17 fevereiro, 2009 às 8:02 pm
Ahh que bom que você falou de monografia aí no finzinho do texto… Eu tô no 3º ano (já comentei aqui uma vez) e tô começando a pensar no meu tema. E queria uma ajuda… porque eu nem imagino de onde eu começo… as pesquisas e tudo o mais. Meu email é carolina.zampier@gmail.com. Ia ser muitooo bom trocar idéias com alguém tão apaixonada pelo Direito quanto eu. Se você tiver tempo, claro.
De qualquer modo, seu blog é sempre de muita ajuda! ;)
19 fevereiro, 2009 às 2:42 pm
Cai de paraquedas aqui pois estava procurando um tema para minha mongrafia.. Pensei muito em fazer sobre danos morais, ou danos morais da PJurídica.. mas seu texto já deu outra noção das coisas de preliminarmente pensei… e foi de grande ajuda! vou pensar melhor sobre isso..
obrigado colega jurista.
abç
25 fevereiro, 2009 às 5:00 pm
Oiêee!
Tem mimo prá vc aqui:
http://newxereta.blogspot.com/2009/02/mimos-serena.html
Beijocas!
26 fevereiro, 2009 às 4:09 pm
Oiêee!
Bom saber de você. andava sumida.
De nada pelo mimo. Mereces, ok?
Bem, meu carnaval foi com o namorado e os nossos filhotes. Em resumo uma zorra só.
Espero que o seu tenha sido de muita festa e descanso também.
Beijocas e apareça!!!
19 março, 2009 às 8:36 am
É sempre uma grande surpresa ler você!!! Seus textos são fantásticos! Bjão para vc, minha querida amiga!
24 setembro, 2009 às 8:37 am
Estava meditando com os meus botões….. e as teclas, pensando em como provar a ocorrencia do dano moral e dei com o seu artigo. Parabens. Adorei.
Principalmente seus comentarios sobre o dano moral “batata frita”
Sandra
29 setembro, 2009 às 5:21 pm
Interessante o comentário à cerca do assunto. Ao meu ver, acho que quem faz direito (ciências jurídicas) é no mínimo pessoa que só fazia errado. rhrhrhrh
Com certeza, qualquer agressão aos bens imateriais de uma pessoa é passível de indenização. Para tanto é necessário alguns requisitos. Não basta simplesmente alegar em juízo que sofreu danos morais, em razão de um eventual xingamento. Querer alegar que em razão disso sofreu abalo psicológico. Pode até ser que isso aconteça, no entanto, é necessário evidenciar que de fato ouve perda ou destruição, parcial ou total desse bem, em função do ato ilícito. Inclusive, com reflexo sócio-econômico. Do contrário, não há que se falar em dor moral. Senão, isso vira uma baderna. Não se pode banalizar o instituto do dano sob qualquer mero dissabor ou descontentamento.
5 janeiro, 2010 às 11:01 am
Liguei para operador tim para cancelar um serviço que não solicitei , e a atendente esqueceu de colocar no mute e endagou a palavra puta que pariu .
Pedi a gravação e já tenhos em mãos .Qual é o valor minimo é máximo da indenização ?
29 junho, 2014 às 5:09 am
Frequently I do not examine post upon weblogs, on the other hand would like to express that the following write-up extremely compelled my family to perform consequently! The crafting tastes has become stunned us. Many thanks, very nice submit.