Archive for the ‘Processo’ Category

Suspeição e Impedimento

6 fevereiro, 2017

Então, colegas, vamos recapitular o que se sabe sobre suspeição ou impedimento do julgador. Tirei o texto da página do STF.
“As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros”.

Agora pegue as palavras “amigo íntimo”, “inimigo capital” e “receber presente” e tente observar o que tem acontecido em alguns julgamentos que você acompanha.

 

Aqui está a lei:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV – ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Uma boa noite pra você, pra mim e pro Espírito Santo, que está precisando. Amém.

 

Fonte STF: aqui.

Um texto interessante: Afinal, ministro do Supremo é magistrado?

 

O juiz suspeito!

11 junho, 2013

A suspeição do julgador é algo um tanto quanto suspeita, não acha? Mais suspeita que o impedimento (que é bem objetivo, como no caso do juiz dar aula em uma faculdade e receber um processo contra esta mesma instituição para julgar).

Mas vamos pensar que se um juiz trabalha numa vara minúscula de uma cidade pequena, as chances de ele conhecer quase todos os envolvidos em diversos casos e ter opinião formada sobre os mesmos é grande, e ainda assim, ele não tem como se declarar suspeito sempre que isso acontecer. Ou tem?!

Na suspeição há presunção relativa da parcialidade do juiz (juris tantum). O juiz será considerado suspeito em diversas situações, entre elas, quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, aceitar presente  das partes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, etc.

Sobre isso,  vale a pena ler os artigos 134 ao 138 do CPC e depois os artigos 312 ao 314 da mesma lei. Também vale a pena refletir sobre a punição de não se dar por suspeito. Acho ela meio fraca. Mas tenho uma história pra contar.

Quando eu era estagiária em uma grande empresa, o departamento jurídico ocupava quase que todo o oitavo andar, e embora fôssemos inúmeros advogados, estagiários, boys e aprendizes, apenas a voz de uma pessoa era constantemente ouvida por lá: a voz do Daniel.

Daniel era louco! No bom sentido. Advogado trabalhista e muito genial, ele trabalhava cantando, simulava diálogos, encurtava o nome de todos os colegas, inventava objetos imaginários na parede e falava para todo mundo que trabalhava na Globo (o que era uma piadinha só dele… vá entender). Daniel tinha tanta mania que eu não consegui ainda inventar um jeito de contar tudo de forma escrita. Mas era a pessoa mais divertida do mundo!

Ele tinha como estagiária a Paola, outra grande e querida amiga, que hoje é uma superadvogada trabalhista. Paola tinha cara de quinze anos, mas ostentava vinte e dois. A aliança no dedo esquerdo dela fez o Daniel fazer um discurso sobre o casamento entre menores de idade. A gente rolava de rir!

Paola e Daniel, se davam superbem e trabalhavam em ótima sintonia! Eles, na companhia de alguns outros colegas, participaram do roteiro das diversas histórias malucas que tenho para contar sobre minha vida de estagiária.

Quando Daniel saiu da empresa, todo o jurídico se entristeceu. Ele era daquelas pessoas que dava ritmo para a vida, que alegrava o ambiente. “Dani, o quê? El!”, que saudade disso!

Pouco depois, soube que Daniel havia passado em um concurso para juiz. Nada me surpreenderia menos! E ele ainda foi um dos primeiros colocados.

Há alguns dias, Paola me escreveu um e-mail dizendo que havia encontrado Daniel numa audiência. Disse que ele continuava engraçado como sempre, porém, antes de começar a dita, ela se aproximou dele e perguntou “Excelência, vamos fazer essa audiência?”, e ele “É melhor não, né?!”. E se deu por suspeito!

Claro! Que lindo conhecer gente que trabalha com ética.

 

O julgador que questiona

9 agosto, 2012

Sempre achei interessante que, antes de julgar, o próprio julgador investigasse um pouco a situação, mais ou menos como um ou outro seriado que a gente já viu.  Isso é raro.

Claro que o nosso sistema é bem diferente do hollywoodiano e tem que ser mesmo. Mas veja como pega bem quando o julgador questiona o advogado. Quando ele mostra interesse no caso e, melhor ainda, mostra que conhece o caso.

Joaquim Barbosa questiona advogado em julgamento do Mensalão

 

Mais:

Está criado o facebook do Direito é Legal

Qual é o segredo do ED?

28 fevereiro, 2012

Os Embargos de Declaração sempre foram minha peça preferida. Desde quando aprendi a redigi-los, senti um desafio gostoso de apontar um erro sem ser rude, de pedir uma reanálise sem criticar… Complicado!

Acho até que já redigi bons Embargos de Declaração na minha vida… Mas sou frustrada com isso. Tive pouquíssimos sucesso nos meus EDs…

Na maioria das vezes, a impressão que tenho é que o julgador nem lê, pois em muitas, tenho certeza absoluta de estar falando algo realmente concreto sobre uma omissão, obscuridade ou contradição (requisitos do ED). E, como retorno, recebo aquela decisão padrão, control C control V, sem nenhum nexo com o indicado na minha peça. Que raiva!

Então me diga, você, advogado de sucesso, qual é o segredo do ED?

Mais:

ED no Juizado Especial também comporta dúvida! (mais cuidado com o prazo que no JEsp apenas suspende)

Habeas Corpus

26 julho, 2010

Com toda essa repercussão (excessiva?) dada ao caso Bruno-Macarrão-Eliza, chama atenção o número de habeas corpus impetrados em favor de Bruno quando somente um foi de autoria de seu advogado! Muitos foram de autoria de torcedores do Flamengo, o que pode parecer estranho para quem não conhece o instituto. E até pra quem conhece, né?!

Assim, lembrei-me de um trabalho que fizemos semestre passado sobre o tema e resolvi publicar trecho de texto de autoria do meu querido colega e namorado que, generosamente, deixou que eu fizesse algumas adaptações!

Segue abaixo!

Na leitura do art. 647 do Código de Processo Penal, o CPP, encontra-se regulado o famoso instituto do habeas corpus. Nas aulas da faculdade aprendemos que este conceito já está ultrapassado e que devemos nos reportar à definição trazida pelo art. 5º, LXVIII da Constituição da República quando o assunto for Habeas Corpus.

Diz-se que o Habeas Corpus caracteriza-se como sendo um remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, quando ameaçada ou impregnada por ilegalidade ou abuso de poder.

Muito embora o CPP tenha colocado o instituto do Habeas Corpus no capítulo dos recursos, e passado uma idéia de que se trata de mera espécie recursal, não o é. É um remédio constitucional, de natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação, cuja pretensão é a liberdade individual do indivíduo.

Suas hipóteses de cabimento estão dispostas no art. 648 do CPP, podendo ter caráter tanto preventivo, quanto liberatório. O habeas corpus preventivo é concedido quando há ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, expedindo, neste caso, um salvo-conduto (ou seja, é antes de a pessoa ficar presa). O liberatório é concedido quando a liberdade de locomoção já fora coagida ou sofreu violência. Neste caso, o tribunal ou juiz poderá expedir alvará de soltura em favor do paciente (fala “paciente” mesmo, é engraçado, não?!).

Ainda, ressalte-se que, em alguns casos, o habeas corpus pode ser utilizado para o “trancamento” da ação penal, ou até mesmo arquivamento do inquérito policial. Segundo ensina Paulo Rangel, na obra Direito Processual Penal, em sua 17ª edição: “Não se tranca ação penal ou inquérito policial, mas sim arquiva-se o inquérito ou extingue-se o processo com (ou sem) julgamento do mérito. A ação tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais trancado. A doutrina usa essa expressão (‘trancar’) sem que ela tenha qualquer previsão em lei. Trata o inquérito ou o processo como se fossem portas que se trancam”. Aí, utiliza-se do habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal que o réu, em tese, estaria sofrendo, vez que responde a um procedimento inquisitorial ou judicial. Insta salientar que, contra o recebimento da denúncia, o “remédio” cabível é o habeas corpus.

As hipóteses em que o legislador considera que há coação da autoridade, estão elencadas no art. 648 do CPP:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.

Bem ressaltou nosso professor quando ensinou que qualquer um do povo pode impetrar a ordem, em seu favor ou de terceiro, criando o legislador, assim, uma ação popular. O Ministério Público também é legitimado, atuando como custos legis, conforme art. 654 do CPP c/c art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Ademais, as normas gerais de processamento do instituto do habeas corpus dar-se-ão pelo Código de Processo penal. Todavia, temos algumas regras regimentais, dadas pelos regimentos interno dos tribunais. Em Minas Gerais é regulado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Resolução nº 420 de 1º de Agosto de 2003, mais precisamente na seção IV, arts. 380 a 391.

Contra a decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus caberá recurso em sentido estrito (uma lembrança do Agravo no Direito Civil), isto por força do art. 581, X, do CPP. E, em sua penúltima aula do ano, o professor ensinou que, contra decisão denegatória de Habeas Corpus proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, caberá recurso ordinário em habeas corpus (ROHC), por força do art. 105, II, “a”, da CRFB. Este é regido pela Lei nº 8038/90, em seu capítulo II, artigos 30 a 32. Valendo a lembrança que, neste caso, o Ministério Público não poderá recorrer, pois a lei foi expressa em afirmar que somente contra a decisão denegatória cabe recurso.

Mais:

Descubra na wikipedia que habeas corpus significa “que tenhas o teu corpo”. Ui!

STF limita o recebimento de habeas corpus em papel

Blé! Se você ainda tiver estômago, continue acompanhando o caso que vende mais revistas, dá ibope pra jornais e que está mais confuso que aula de química depois do almoço

Quem tem medo da execução?

2 outubro, 2009

“Justiça tardia não é Justiça, é injustiça”, já dizia Rui Barbosa. E estava coberto de razão. Quando a gente ganha um processo ou tem em mãos uma liminar deferida, é hora de colocá-la em prática o mais cedo possível. É na execução forçada que, segundo nosso mestre Humberto Theodoro, “na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado pela conduta ilegítima de outrem”.

Vamos à algumas informações sobre o processo de execução!

Seus pressupostos são

Formalismo: tem que ter o título (executivo, não valeria um cheque prescrito) ou a sentença – pressuposto prático: art. 580 CPC, tem que ter o inadimplemento do devedor. Ou você vai executar alguém que está cumprindo com a obrigação direitinho?

Liquidez – o que e quanto é devido. O juiz pode até dar uma sentença ilíquida porque existe a fase da liquidação da sentença. A liquidação da sentença se presta para definir valor. Só os judiciais são passíveis de liquidação de sentença. Não são os extrajudiciais.

Exigibilidade: a obrigação já tem que estar vencida.

O processo de execução pode ter similitudes com o processo de conhecimento. Mas também apresenta algumas diferenças importantes.

O processo de execução deve ser sincrético, o significa que deve realizar e satisfazer ao mesmo tempo. Aliás, o sonho de todo mundo!

É lícito ao credor cumular várias execuções diferentes, desde que o devedor seja o mesmo, e que para todas elas o juiz seja competente (em todos os sentidos) e idêntica a forma do processo.

Não existe revelia na execução. O credor tem a presunção do título.

No processo de execução não cabe denunciação à lide, nem chamamento ao processo, nem oposição, nem nomeação à autoria. Só cabe a assistência, que aí não atrapalha em nada mesmo.

O terceiro pode tentar excluir o bem da execução através de embargos de terceiros. Ele não pode obter sentença do juiz declarando que houve fraude contra credores, só contra a execução. A fraude contra credores demanda uma ação nova.

Não se discute o mérito na execução. É nos embargos do devedor que se discute o mérito do crédito.

É definitiva a execução da sentença transitada em julgado. Provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é automático mais. Já foi. O que passou, passou.

Aí que está um detalhe: não se consegue qualquer forma de pagamento da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado porque ela paga por precatório (diferente de carta precatória, não confunda) de acordo com art. 100 da Constituição Federal.

Pois bem, execução vai muito além disso. Aqui se viu uma introdução. Saber bem o processo de execução é importantíssimo para a realização da justiça. Essa matéria é fogo. Mas o medo é para os fracos. E quem disse que não estamos fervendo?

O juízo de admissibilidade e o homem da sua vida

19 maio, 2009

O homem ideal não existe. Mas existiria o homem da sua vida??? Aquele com que você pode gastar a sua criatividade? Fazer piquenique no chão da sala, passear na praça 2h da manhã, esconde-esconde com o cachorro, tomar uma bebida em cada bar da cidade só para deixar os donos felizes… Existiria esse homem ou você tem que se contentar com o que aparece? Aquele que fala “muié”, que tem medo de ser corrigido, o inventador de desculpas, o nariz tatuado de cravos, o mulherengo, o brigão, o sem senso de humor, o sem senso de nada…

Não, você não tem que aceitar isso. Você pode assumir uma postura um pouquinho mais rigorosa. Inclusive, é assim que o mundo quer que a gente seja. É assim com os recursos, por exemplo.

Vamos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso (civilmente falando). E você verá que pra tudo existe um mínimo de rigor. Sem o mínimo, pede pra sair.

Seu processo corria tranqüilo e feliz (nunca, né!) até que, pimba, seu pedido foi julgado improcedente. Você e seu advogado, pimba, fazem um recurso. Até o seu recurso ser aceito ele embarcará na viagem da análise de admissibilidade. Uma viagem fantástica, na qual seu recurso terá que possuir os seguintes pré-requisitos:

1) Legitimidade – o recurso deve ser da parte vencida, ou do Ministério Público ou terceiro prejudicado.

2) Interesse processual – realmente foi prejudicado ou está fazendo recurso só pra aparecer?

3) Adequação – existe mesmo o recurso que você interpôs? É o recurso adequado ao caso?

4) Tempestividade – tudo na vida tem um prazo.

5) Preparo – preparo é dinheiro. Você tem que pagar as custas do recurso (e é uma coisa meio chata, varia de acordo com o recurso, o número de folhas e tem uma parte que pega no órgão x, outra no órgão y, outra na Internet, que muitas vezes está fora do ar. Verifique tudo isso com antecedência.) e comprovar que pagou colando o pedaço do boleto com a notinha numa folha na petição antes de protocolar. Alguns recursos são julgados desertos se você não preencher a folha do boleto com o número certo do processo. Por isso, cuidado. Prepare bem o seu preparo. E atenção pra promoção!!! Embargos de declaração (art. 536 CPC) e Agravo Retido (art. 522 CPC) são recursos gratuitos.

6) Motivação – não basta querer, tem que explicar porquê (sempre que o “porquê” tiver acento, pense como substituto da palavra “motivo”).

7) Forma – é importante assinar a petição. Autógrafo de advogado vale muito.

Sem esses pré-requisitos, seu recurso não é sequer admitido, por mais cheio de direitos que você esteja. Muitas vezes, o processo vem para ser muito mais injusto que justo. É a vida… E se alguém tiver uma idéia melhor favor escrever para mim e para todos os legisladores do Brasil.

Então, nada de admitir homem com h minúsculo na vida, mulheres. Criem seu próprio juízo de admissibilidade. E o mesmo vale para os amigos homens com namoradinhas piri-chatas. Quem faz direito deve ser exigente!

Mais

Para o Recurso Extraordinário, você ainda tem que falar da Repercussão Geral

Redução do formalismo excessivo no Juízo de Admissibilidade

Ele simplesmente não está a fim de você

Afim ou a fim de? (aprenda um pouco de Português pro seu concursão!)

Wagner Moura existe.

Próxima prova: Processo Civil

31 março, 2009

A matéria é recursos, e isso me lembra um advogado que conheci no balcão do Tribunal. Ele pegou o processo, deu uma passada de olhos e perguntou “Embargos infringentes tem efeito suspensivo?”. Olhei para trás. “Senhor, está falando comigo? Ainda não tive essa matéria!”. Ele agradeceu, mudou de assunto e disse que tinha que ir pessoalmente olhar os processos lá no TJ, pois quando mandava o estagiário, o garoto só voltada no final do dia, e de banho tomado! Há!

Depois disso, sobrou em mim essa dúvida cruel. Marcelo Tas me ajudaria: Mas será que embargos infringentes tem efeito suspensivo? Essa é minha atual matéria para a prova de amanhã. Então senta que lá vem a história!

Os efeitos dos recursos são vários: devolutivo (tipo “O retorno da matéria para a justiça”), substitutivo (substitui a decisão recorrida) e o tal efeito suspensivo (congela a decisão recorrida, art. 520 CPC).

Segundo meu ótimo professor (todos os oito são), a regra é que todo recurso tenha o efeito suspensivo (assim como os outros), mas só se requer efeito suspensivo para decisão de efeito positivo.

Explico: se eu sou Autora (a gente sempre coloca com maiúsuculo, acho que é mania) de um processo que pede danos morais face algum bocoió que me ofenda, suponhamos que a sentença considere procedente meu pedido e mande o bocoió me pagar. Ele (o bocoió) pode ingressar com recurso e pedir o efeito suspensivo (ou seja, que congele a necessidade de me pagar, até que o recurso seja julgado). Isso porque a decisão teve uma imposição: ele me pagar.

Porém se, diferentemente, eu, Autora, tenho o pedido julgado improcedente e não sou considerada merecedora da reparação, posso também fazer recurso (afinal, me sentiria prejudicada), mas não adiantaria pedir o efeito suspensivo. Afinal, iria suspender o que? O nada? Como a sentença teve efeito negativo (apenas deixou como já estava), eu não tenho o que pedir para suspender. Para isso, existe uma coisa chamada efeito suspensivo ativo, mas ainda não aprofundei nessa parte não…

Daí que os embargos infringentes (art. 530 CPC), com ótima explicação da Wikipédia, podem ou não ter efeito suspensivo, dependendo do teor do acórdão (porque o E.I. cabe para acórdão não unânime, e o acórdão é como se fosse uma decisão de vários juízes da turma, longa história, veja aqui!).

Ficou claro? Espero que sim. Finda a explicação, seguem notas que encontrei no meu caderno de Processo. Veja como eu presto superatenção e entendo direitinho as explicações!

“O terceiro prejudicado pode impretar mandado de segurança se perder o prazo do recurso” (*não leve a sério este trecho)

“Qual o prazo para o terceiro interessado recorrer? É o mesmo da parte, segundo o STJ. Se o prazo for em dobro, o terceiro tem o dobro… quer dizer, NÃO, NÃO TEM” (*não leve a sério este trecho)

Mais:

Recursos no Direito

Tire suas dúvidas sobre Direito

Monólogos ao estudar – Orkut

“Porque sim” não é resposta – Garotas que dizem (diziam) ni

Update!

Menção honrosa para o blog O Processo Penal que trata o assunto muito bem, ao contrário de Barretos, sem rodeios(!)

Como você estuda Processo Civil?

23 novembro, 2008

Esta semana, dia 26, terei prova de Processo Civil. A última do semestre. Até não acho ruim a matéria, mas sempre encontro dificuldades para estudá-la. É quase como aprender a cozinhar lendo um livro. Ora, se cozinhar se aprende na cozinha, processo se aprende no processo. Mas, enfim, a gente tem que passar de ano.

Então, nada melhor que recorrer a dois feras no assunto. Amigos que fiz pelo blog e hoje chamo de amigos mesmo! Eles responderam à pergunta-título.

“Depois de uma série de adaptações, troca de idéias, descobri a forma ideal para estudar Processo Civil.
Tenho, sempre, em mãos: um manual, um código comentado e um código seco.
A base é sempre o manual, leio o capítulo referente ao tema que me proponho estudar, acompanhando com o código seco os artigos citados pelo doutrinador.
Ao terminar a leitura do tema no manual, busco a intepretação dos artigos, normalmente acompanhada de jurisprudência, no código comentado.
Assim é possível estabelecer uma visão clara de todo o conteúdo e a visão dos dispositivos legais citados pelos autores permite que a visualização do que você está estudando fique aprimorada.

Meus resultados melhoram muito com essa rotina de estudo e a fixação da matéria também.”

– Carlos Vinícius, do Estudante de Direito

“Estudar processo civil não é tão complicado quanto parece. Uma vez que o direito processual envolve um tramitar de atos e procedimentos que diante de certas situações pode tomar rumos diferentes, dependendo da natureza da causa, a melhor idéia para “aprender” esses caminhos é fazer uso de quadros esquemáticos e de fluxogramas. Sim, aqueles quadros que mostram o percurso que os autos tomam. “Recebimento da inicial > citação do réu > contestação > etc.” Ler uma boa doutrina sempre é bom, mas são tantas as hipóteses, as subdivisões, as possibilidades, que apenas a explicação textual dos manuais não é suficiente para total compreensão. É ai que a representação gráfica do procedimento completa o entendimento. Você passa a “ver” o processo. Na minha opinião, nada adianta ler: “se isso ocorre, o processo segue tal caminho, já se isso não ocorre, acontece outra coisa, que se não aconteceu tal coisa antes, não tem efeito jurídico”. É muito melhor um quadradinho, com duas flechinhas que levam às possibilidades. Ou acontece uma coisa e segue o caminho da primeira flecha, ou não acontece e segue o caminho da outra flecha. Simples. Como diria meu professor, “olhísticamente” fica bem melhor e de mais fácil entendimento. No entanto, ainda que o estudo seja incrivelmente facilitado pelo uso de quadros esquemáticos e fluxogramas, processo civil mesmo só se aprende de um modo: praticando.”

– Danyllo, do Argumentandum

Obrigada, rapazes! Se alguém tiver alguma dica boa de como estudar qualquer matéria (ou como cozinhar, ou como adestrar cães, ou como jogar truco etc) pode deixar nos comentários ou enviar e-mail para direitoelegal@gmail.com.

Update!

Dani Toste, do Sapere Aude, a rainha dos resumos e do podcast mais legal do mundo, também deu sua dica de estudos. Obrigada, Dani!

“Normalmente eu estudo fazendo resumos, então minha rotina é digitar todo o caderno, para lembrar o que foi falado nas aulas, depois intercalar na materia da aula os artigos pertinentes do código e por ultimo ler a doutrina e adicionar o que estivesse faltando.

Código comentado e dicionário jurídico também ajudam muito nas aulas de processo.”

Boas provas finais a todos!

Nova lei de estágio e um serviço externo legal

27 setembro, 2008

Entrou em vigor a nova lei de estágio, número 11. 788/08. Essa lei prevê coisas interessantes como férias remuneradas para estagiários que recebem bolsa-auxílio! E, como tudo que regulamenta o trabalho, a lei pode ser boa ou ruim para os trabalhadores. Isso porque, aumentando muito as exigências, o empregador pensa mil vezes antes de arrumar alguém (para trabalhar, claro!).

Então, como ser estagiário vai ficar mais legal, mas também mais difícil, resolvi passar aqui um pouco da minha pouca experiência como estagiária de Direito (tenho mais experiência como estagiária de outras áreas!) e, principalmente, como estagiária de serviço externo!

Ainda não tenho a carteirinha da OAB, então meu serviço externo já é limitado naturalmente. Mesmo assim, as histórias do meu trabalho externo dariam um livro, mas ainda estou pensando se posso publicar todas.

Seguinte: dia sim, dia não, eu tenho serviço externo. E eu adoro. Chego no escritório, abro o publicador, faço a interpretação, mando para o administrativo, eles devolvem a interpretação com as correções. Pego as pastas que têm que ser devolvidas, as peças que têm que ser protocoladas. Junto com a intepretação do publicador, junto com o dinheiro para cópias e lá vou eu!

Tive problema no início, quando eu não sabia coisas simples como “carga”. O que era fazer “carga”? Para quem está com vergonha de perguntar, fazer carga é pegar o processo no balcão! Para isso, você tem que tirar o Siscom lá em baixo antes de chegar na secretaria. Siscom? O que é Siscom? É um papelzinho, geralmente amarelo, que sai quando você digita o número do processo na maquininha. Ele informa qual a secretaria e os últimos andamentos do processo. Para o pessoal da secretaria, ajuda a localizar onde estaria aquele processo no meio do monte que eles têm.

Se você, como eu, ainda não tem carteirinha da OAB, fazer carga de processo se torna também um trabalho social. Além de levar autorização do advogado responsável, você tem que achar a procuração dele no processo e mostrar um documento que comprove que você é você. Porém, como algumas secretarias preferem só deixar a carga para quem tem a carteirinha, muitas vezes, é necessário explicar que você, não só é você, como também é uma pessoa legal, de boa família, com boas intenções etc. Mesmo assim, se não quiserem te entregar o processo, não insista muito, afinal, não queremos prejudicar ninguém. E ordens são ordens…

Outra coisa, se, ao invés de dar carga no processo (que você já sabe o que significa) você vai devolvê-lo, o ideal é esperar a secretaria dar baixa no caderno de controle ou no computador. Nada de largar o processo no balcão e ir para o outro andar. É assim que somem as coisas e desaceleram ainda mais o andamento da justiça. Você não vai querer ser responsável por isso, vai?!

Agora anote um kit para seu dia de serviço externo:

1) Roupa confortável com bolsos para guardar o dinheiro do escritório, vale-transporte etc.

2) Sapato baixo para as longas caminhadas.

3) Se tiver cabelo grande, leve gominha também.

4) Óculos de sol e filtro solar. Nem sempre a sua condução irá parar na frente do prédio.

5) Uma pastinha com muitos clips, os protocolos, a impressão dos publicadores interpretados, autorização dos advogados, procurações para juntar, substabelecimento se puder, rascunhos para anotar dados e informações, e, se possível, uma cópia dos papéis para preencher requisições de sustentação oral etc.

6) MP3 player ou algum texto para ler. Temos secretarias que demoram para atender, é bom ter com o que se ocupar ao invés de lançar mão das reclamações junto a estranhos!

7) Lembre-se sempre de fazer o Protocolo assim que chegar, para não esquecer. Entregue indicando qual é o original, qual é a cópia. E fique com a cópia na sua pastinha. Se você tiver tempo e for superlegal, vale conferir se o advogado assinou o original e se pagou as custas quando é o caso. Entregue os protocolos assim que voltar do serviço. Alguns têm que ser juntados em poucos dias. Ler art. 526 do CPC!

Lola

E mais! Geralmente encontramos uma salinha da OAB em todos os prédios para tirar xerox. Pergunte pelo mais barato sempre! Seja legal com todos, não perca a paciência se não puderem resolver seu problema imediatamente. Mantenha seu celular ligado, a espinha ereta e o coração tranqüilo!

Acho que isso pode ajudá-lo a conseguir e manter-se num estágio legal. Tomara!

Mais:

Direitos do Estagiário

TJMG agora é .jus

Corra, Lola, Corra!

Dez anos de Google!!! Parabéns!!!

Tire esse traseiro gordo do sofá

5 junho, 2008

Se há um mal do qual o Brasil padece (e eu não fico de fora) é o da procrastinação. Essa palavra difícil, excelente para brincar de forca (só no papel, Tiradentes!), define uma lentidão e postergação de tudo que a gente pode chamar de obrigação. Sim, porque festa, salão e namorado a gente não adia (quase nunca). Mas trabalho, trabalho duro, esse demora.

E o blog estava sofrendo disso, lembrando as férias-será-que-acabou dos Hermanos. Sob a desculpa de provas, muito trabalho e sono acumulado, eu escrevi pouco e procrastinei muito. Aqui. Na vida real não!

Enfim, estou de volta. Feliz com os comentários e e-mails maravilhosos que tenho recebido. E por essa gente boa, eu não posso me manter distante. Então vamos falar da procrastinação na justiça, já que esse é o assunto do dia!

Pra começar, todo mundo trabalha bem! O problema é que tem pouca gente para muito trabalho. E quem está de fora acaba enxergando a demora como algo proposital, preguiçoso… Estudando processo, observo que, hoje, o juiz não admite mais advogado que inventa moda só para desacelerar o processo. Se quem tem fome, tem pressa, quem não tem justiça, tem pressão – alta -. Por isso, seguindo o devido processo legal e o princípio do contraditório (fala você, depois eu, depois você e assim por diante na bilateralidade de audiência), a coisa tem que ser o mais breve possível, sem enrolação, pois demorar, já vai demorar naturalmente, pelo tanto de procedimentos que têm que acontecer. Fora o duplo grau de jurisdição. Tudo isso procrastina o trânsito em julgado da ação.

Como a gente tem algo chamado Prescrição (deixa eu escrever o que está no meu caderno do segundo período, ditado pelo desembargador Lisboa)

“Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. Prescrição é inércia e diz respeito ao procedimento ou ao tipo especial de ação que o direito contempla. O código atual adotou o vocábulo pretensão para indicar que não se trata de direito abstrato de ação. O termo “pretensão” diz respeito à possibilidade de ajuizamento da ação.”

Como ia dizendo, como a gente tem algo chamado Prescrição, a celeridade e o movimento são fundamentais para que a ação não seja perdida com o passar do tempo. A Prescrição é um argumento muito utilizado por advogados penalistas quando não encontram outra defesa. Mas também cabe em Civil, então, cuidado. Mais uma forma de procrastinação! E você fica sem justiça…

Por isso este blog está fazendo um esforço para sair da inércia. Assim como aproveita para pedir o mesmo a todos. Inércia mata. Televisão, internet, espelho e geladeira: eles não precisam de você mais do que meia hora por dia (a não ser que trabalhe com isso). Vamos todos sair dessa de uma vez. Ver quem consegue primeiro! Quem sabe a Justiça não acelera junto?!

mais:

A primeira lei de Newton

Prescrição e Decadência no Direito Civil

Não entendeu o título?

Eu tenho mania de títulos. Fico querendo que sejam supercriativos para parecer que o texto é magnífico (haha)! Acontece que muitas vezes eles ficam sem sentido, fazendo-se necessária uma viagem ao fantástico mundo da minha cabeça para enxergar uma lógica. No caso do título de hoje senti que era melhor explicar. Não é para ofender ninguém, trata-se de uma expressão comum ao cinema americano e traduzida de forma educada para a dublagem brasileira. Indica uma revolta contra a inércia, geralmente masculina, de ficar na frente da TV, engordando e babando. À la Homer Simpson.

Meu amigo Eloi Marcelo adorava usar essa expressão de brincadeira. Aliás, o Eloi, aos 14 anos de idade, inventou um projeto na cidade em que morava para acabar com o analfabetismo e a evasão escolar da mesma. Conseguiu! Apareceu no Gente que Faz, trabalhou junto ao Instituto Ayrton Senna, deu inúmeras palestras pelo Brasil e é hoje um grande jornalista, além de pilotar avião. Taí um cara em movimento!


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