Estamos em julho. Certo. Deveria ter falado do assunto em junho, mas julho também funciona para festas julinas. Um vez estive em uma em setembro que foi ótima!
Sem dúvida, é a época do ano com festinhas mais agradáveis. Adoro estar perto de barraquinhas, música típica, pessoas agasalhadas e felizes com sua caneca quente na mão. É uma delícia. Minha turma do Direito fez uma festa junina outro dia que foi simples e muito gostosa. A verdade é que adoramos uma quadrilha.
Afora deste contexto, a formação de quadrilha pode ser, e é, uma coisa muito arriscada e criminosa quando a questão não é simplesmente dançar e cobrir da chuva.
A formação de quadrilha está no art. 288 do Código Penal definida como “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, ou seja, as pessoas devem estar associadas, têm que ser mais de três e a finalidade é outro crime. Se vocês se associam apenas para dançar. Blé, não é quadrilha. Se associam duas pessoas para assaltar um banco. Blé, é uma dupla de bandidos, não é quadrilha.
Não é necessário chegar a cometer o crime, apenas ter como finalidade da associação, um crime. Ou seja, a quadrilha pode não ter assaltado um banco, mas se associou-se para isto, já é o crime de formação de quadrilha.
Por isso, galera, fiquemos só com a quadrilha junina, julina, agostina… Essas inofensivas! A la vonté!
Mais:
A formação de quadrilha (Para entender direito)
Olha o caminho da roça (e aprenda)
Inimputáveis na formação de Quadrilha
Atualização em 21/jul/09
A leitora Gabi fofamente mandou um comentário que me deixou em dúvida.
“só queria lembrar que as quatro ou mais pessoas devem ter como intuito cometerem crimeS…se a associação for para apenas um crime, por exemplo, um assalto ao banco, não serão enquadratos na tipificação do art.288, CP.
Meu professor enfatizou bastante essa parte na aula….por isso, resolvi comentar…”
Se algum penalista estiver lendo, gostaria que explicasse isso para mim. Depois do comentário dela fiquei na dúvida se o crime da formação de quadrilha já não somaria com o crime planejado em si. Obrigada, Gabi! Correções são bem-vindas quando feitas construtivamente.
15 julho, 2009 às 3:17 pm
Oi!!!
Adoro o seu blog, viu???Ele já está nos meus favoritos a um tempão!!!
Estou entre aquelas pessoas que o acompanham quetinhas do lado de cá…
Bem…quanto ao tema…quadrilha…só queria lembrar que as quatro ou mais pessoas devem ter como intuito cometerem crimeS…se a associação for para apenas um crime, por exemplo, um assalto ao banco, não serão enquadratos na tipificação do art.288, CP.
Meu professor enfatizou bastante essa parte na aula….por isso, resolvi comentar…
Bjoosss
17 julho, 2009 às 8:19 pm
Também adoro seu blog e me identifico bastante, principalmente com seus resuminhos ( eu só consigo estudar e compreender escrevendo… dá um trabalho, mas vale a pena!!)
Só tenho uma coisinha para reclamar: poste maaaaais!
Beijos
21 julho, 2009 às 1:25 am
Ei, Gabi e Patricia, obrigada pela ibope!!!
Gabi, nos lugares em que pesquisei, não encontrei comentário sobre o número de crimes. Também não achei isso no meu caderno. Entendi perfeitamente a razão do seu ponto, inclusive, se a gente ler a lei, parece isso mesmo, mas, ao mesmo tempo, ficou a dúvida agora: se não é necessário cometer, é necessário que eles estejam planejando mais de um? Pois se a formação de quadrilha já é um crime, planejar um novo crime já não seria o segundo??? Estou confusa??? Acho que esta é uma questão para os penalistas de plantão! Vou fazer um update. Obrigada!
Patricia! Vou me esforçar para postar mais. Eu sempre falo isso, mas inspiração, tempo e internet funcionando nem sempre coincidem!
28 julho, 2009 às 6:06 pm
Oi Didi!!!
Passei por aqui como de costume e acabei me deparando nesta interessante discussão.
Entendo que a quadrilha é um crime com o intuito de combater aquele determinado grupo que deseja, juntos, cometer mais de uma infração. Aquele grupo que se constituiu para cometer um e somente um crime será punido tão somente pela tipificação do mesmo, pois ao meu ver o que se tenta reprimir com a tipificação da quadrilha é a junção de pessoas para a prática de crimes, pois ao contrário daquela hipótese, a quadrilha leva ao cometimento de crimes muito mais elaborados e pensados.
Na verdade, para mim, nem é necessário o planejamento concreto de mais de um crime, mas sim a intenção de estarem juntos para o cometimento de mais de um. Não se caracterizando, assim, uma coisa passageira, de momento, como seria, por exemplo, se quatro amigos estivessem em um bar e por falta de dinheiro para pagar a conta decidissem furtar uma pessoa para tal (que exemplo esdrúxulo, hein?!).
Concluo, assim, que se quatro pessoas se associarem para o cometimento de crimes, mesmo sem cometer nenhum, mas tendo a intenção tal, cometerão o crime quadrilha. Da mesma forma se cometerem um crime, ou seja, respondem pelo tal crime, mais a quadrilha. Porém, se essa intenção de cometerem vários crimes não for verificada, tais pessoas só responderão pelo cometimento do crime que praticarem.
Nem sei se esse pensamento está mesmo correto, pois estou sendo pautada tão somente pelo entendimento que tirei dos meus estudos, mas posso está mesmo equivocada, ter entendido mal essa parte e acreditado fielmente no meu raciocínio louco… Devido às férias todo meu material ficou na cidade em que estudo.
Caso descubra alguma opinião realmente confiável no assunto, volto aqui para escrever!
Abraaço!!!
Obs: Seu blog é simplesmente…ótimo!!!
28 julho, 2009 às 10:15 pm
Gabi, seu raciocínio fez todo sentido sim. Adoraria que mais gente adotasse essa pauta para comentar! Vamos ver se a gente resolve a dúvida logo. Obrigada, como sempre!
19 agosto, 2009 às 8:39 pm
Oi!
Pensei uma coisa aqui. Se 3 pessoas se juntarem pra praticar litigãncia de ma fé, seria formação de quadrilha?
Abraços!
28 agosto, 2009 às 1:26 am
Ana, no caso da litigância de má fé, penso que não é formação de quadrilha não. Mas gostei da sua pergunta!!!
A Gabi recebeu um e-mail meu com algumas respostas a mais que consegui. Qualquer coisa, a gente troca figurinhas também. Abraço!
9 setembro, 2009 às 12:01 am
[…] Site: https://direitoelegal.wordpress.com/2009/07/14/as-festas-juninasjulinas-e-a-formacao-de-quadrilha/ Fonte: https://direitoelegal.wordpress.com/feed/ VN:F [1.6.4_902]Salvando…Nota: 0.0/10 (0 votes) Adicionar aos favoritos […]