“Justiça tardia não é Justiça, é injustiça”, já dizia Rui Barbosa. E estava coberto de razão. Quando a gente ganha um processo ou tem em mãos uma liminar deferida, é hora de colocá-la em prática o mais cedo possível. É na execução forçada que, segundo nosso mestre Humberto Theodoro, “na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado pela conduta ilegítima de outrem”.
Vamos à algumas informações sobre o processo de execução!
Seus pressupostos são
– Formalismo: tem que ter o título (executivo, não valeria um cheque prescrito) ou a sentença – pressuposto prático: art. 580 CPC, tem que ter o inadimplemento do devedor. Ou você vai executar alguém que está cumprindo com a obrigação direitinho?
– Liquidez – o que e quanto é devido. O juiz pode até dar uma sentença ilíquida porque existe a fase da liquidação da sentença. A liquidação da sentença se presta para definir valor. Só os judiciais são passíveis de liquidação de sentença. Não são os extrajudiciais.
– Exigibilidade: a obrigação já tem que estar vencida.
O processo de execução pode ter similitudes com o processo de conhecimento. Mas também apresenta algumas diferenças importantes.
O processo de execução deve ser sincrético, o significa que deve realizar e satisfazer ao mesmo tempo. Aliás, o sonho de todo mundo!
É lícito ao credor cumular várias execuções diferentes, desde que o devedor seja o mesmo, e que para todas elas o juiz seja competente (em todos os sentidos) e idêntica a forma do processo.
Não existe revelia na execução. O credor tem a presunção do título.
No processo de execução não cabe denunciação à lide, nem chamamento ao processo, nem oposição, nem nomeação à autoria. Só cabe a assistência, que aí não atrapalha em nada mesmo.
O terceiro pode tentar excluir o bem da execução através de embargos de terceiros. Ele não pode obter sentença do juiz declarando que houve fraude contra credores, só contra a execução. A fraude contra credores demanda uma ação nova.
Não se discute o mérito na execução. É nos embargos do devedor que se discute o mérito do crédito.
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado. Provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é automático mais. Já foi. O que passou, passou.
Aí que está um detalhe: não se consegue qualquer forma de pagamento da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado porque ela paga por precatório (diferente de carta precatória, não confunda) de acordo com art. 100 da Constituição Federal.
Pois bem, execução vai muito além disso. Aqui se viu uma introdução. Saber bem o processo de execução é importantíssimo para a realização da justiça. Essa matéria é fogo. Mas o medo é para os fracos. E quem disse que não estamos fervendo?
2 outubro, 2009 às 11:21 pm
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5 outubro, 2009 às 9:14 am
Olá! Acompanho sempre seu blog, e me fascina a alegria com a qual você vê a vida, e que acaba (graças a Deus) transmitindo isso pra gente pelo blog! Só tem uma observação que eu queria fazer a respeito deste seu último post: hoje a corrente MINORÍTÁRIA é aquela que não concede automaticamente o efeito suspensivo aos recursos.. O que prevalece, ainda, é o entendimento consoante o qual no caso de omissão, dá-le efeito suspensivo! E isso porque há dispositivos que expressamente excluem esse efeito, o que daria a entender que, nos casos em que não há essa exclusão expressa (como o 497 do CPC e o 520 do Mandato de Segurança), aplica-se esse efeito..
Bem, espero ter ajudado, e se eu estiver errada, por favor me corrija novamente!
Obrigada novamente por me fazer gostar ainda mais de Direito com a impolgação que voc~e sempre fez questão de nos brindar em seu blog!
Nair.