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Suspeição e Impedimento

6 fevereiro, 2017

Então, colegas, vamos recapitular o que se sabe sobre suspeição ou impedimento do julgador. Tirei o texto da página do STF.
“As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros”.

Agora pegue as palavras “amigo íntimo”, “inimigo capital” e “receber presente” e tente observar o que tem acontecido em alguns julgamentos que você acompanha.

 

Aqui está a lei:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV – ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Uma boa noite pra você, pra mim e pro Espírito Santo, que está precisando. Amém.

 

Fonte STF: aqui.

Um texto interessante: Afinal, ministro do Supremo é magistrado?

 

Perdemos o ministro Teori Zavascki, relator da Lava Jato

19 janeiro, 2017

Hoje perdemos um ministro do Supremo Tribunal Federal em um acidente aéreo.
A pessoa que ocupará o seu lugar na corte e a relatoria da Lava Jato ainda não foi indicada (estamos no dia 19 de jan, 20h). Segundo artigo 38 do regimento interno do STF o relator é substituído em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

A Folha de SP ouviu juristas que indicaram que em casos excepcionais, o STF poderá utilizar o art. 68 do mesmo regimento que permite a redistribuição em sorteio.
Link aqui.

Abaixo, um vídeo que fiz sobre o assunto.

Também deixo mais alguns links sobre ele. Peço especial atenção ao final do áudio disponibilizado neste link de diálogos gravados.

Wikipedia sobre o Ministro

Sobre a delação da Odebrecht

Um pouco sobre o jornalismo investigativo

Sobre o Caso Gurtel e sua maldição (em espanhol)

 

Muita força para a família das vítimas e que as investigações sejam também mais fortes que o previsto.

Página Direito é Legal no facebook

Página youtube Direito é Legal

Bom dia, Direito

13 setembro, 2012

Depois de um período de adaptações longe do meu país, estou de volta para o Direito é Legal.

Como anda o Brasil?

Uma coisa me deixou um pouco intrigada outro dia foi a discussão de “racismo” nos livros do Monteiro Lobado. Um dos meus escritores favoritos quando criança, acho exagerado considerá-lo racista. E, ainda que algumas pessoas se sintam ofendidas com seus textos, abolir um de seus livros das escolas é um tanto quanto agressivo, além do que, tudo que é proibido acaba atraindo mais atenções… Penso ainda que, se formos por essa linha de raciocínio, a Bíblia também seria ofensiva para as mulheres. Então, qual o critério que será usado para esse tipo de censura?

Sem querer criar muita polêmica pergunto: Você sabe a diferença de racismo para injúria racial?

A injúria racial, é uma forma qualificada da injúria e atinge uma pessoa específica por conta de sua cor/etnia/características físicas etc. Já o racismo deve atingir uma coletividade, como por exemplo, a proibição da entrada de pessoas de determinada cor em um restaurante. É muito comum ver a imprensa confundindo estes termos quando duas pessoas se provocam por conta de seus diferenças físicas. Neste caso, não se trata de racismo e sim de uma briga entre dois seres que tentam se ofender de todas as formas, gerando no máximo uma injúria racial e, claro, muito desconforto para ambos.

É importante ressaltar também, que embora seja mais comumente utilizado o exemplo de racismo como sendo ofensivo aos negros (como no caso da questão discutida sobre Caçadas de Pedrinho), o racismo e a injúria racial também podem ser direcionados para os brancos, os asiáticos, os indígenas etc. É tudo uma questão de respeito. E o respeito deve ser universal, certo?!

Mais:

Texto muito bom sobre a criação do parag. 3o do art. 140 do CP.

Interessante ainda acompanhar uma gravação antiga do podcast Decodificando, em que eles abordam o assunto!

Ps. a foto que ilustra o post é minha, tirada na universidade aqui da França. Tem gente do mundo inteiro e estamos muito felizes com isso!


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