Com toda essa repercussão (excessiva?) dada ao caso Bruno-Macarrão-Eliza, chama atenção o número de habeas corpus impetrados em favor de Bruno quando somente um foi de autoria de seu advogado! Muitos foram de autoria de torcedores do Flamengo, o que pode parecer estranho para quem não conhece o instituto. E até pra quem conhece, né?!
Assim, lembrei-me de um trabalho que fizemos semestre passado sobre o tema e resolvi publicar trecho de texto de autoria do meu querido colega e namorado que, generosamente, deixou que eu fizesse algumas adaptações!
Segue abaixo!
Na leitura do art. 647 do Código de Processo Penal, o CPP, encontra-se regulado o famoso instituto do habeas corpus. Nas aulas da faculdade aprendemos que este conceito já está ultrapassado e que devemos nos reportar à definição trazida pelo art. 5º, LXVIII da Constituição da República quando o assunto for Habeas Corpus.
Diz-se que o Habeas Corpus caracteriza-se como sendo um remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, quando ameaçada ou impregnada por ilegalidade ou abuso de poder.
Muito embora o CPP tenha colocado o instituto do Habeas Corpus no capítulo dos recursos, e passado uma idéia de que se trata de mera espécie recursal, não o é. É um remédio constitucional, de natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação, cuja pretensão é a liberdade individual do indivíduo.
Suas hipóteses de cabimento estão dispostas no art. 648 do CPP, podendo ter caráter tanto preventivo, quanto liberatório. O habeas corpus preventivo é concedido quando há ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, expedindo, neste caso, um salvo-conduto (ou seja, é antes de a pessoa ficar presa). O liberatório é concedido quando a liberdade de locomoção já fora coagida ou sofreu violência. Neste caso, o tribunal ou juiz poderá expedir alvará de soltura em favor do paciente (fala “paciente” mesmo, é engraçado, não?!).
Ainda, ressalte-se que, em alguns casos, o habeas corpus pode ser utilizado para o “trancamento” da ação penal, ou até mesmo arquivamento do inquérito policial. Segundo ensina Paulo Rangel, na obra Direito Processual Penal, em sua 17ª edição: “Não se tranca ação penal ou inquérito policial, mas sim arquiva-se o inquérito ou extingue-se o processo com (ou sem) julgamento do mérito. A ação tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais trancado. A doutrina usa essa expressão (‘trancar’) sem que ela tenha qualquer previsão em lei. Trata o inquérito ou o processo como se fossem portas que se trancam”. Aí, utiliza-se do habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal que o réu, em tese, estaria sofrendo, vez que responde a um procedimento inquisitorial ou judicial. Insta salientar que, contra o recebimento da denúncia, o “remédio” cabível é o habeas corpus.
As hipóteses em que o legislador considera que há coação da autoridade, estão elencadas no art. 648 do CPP:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Bem ressaltou nosso professor quando ensinou que qualquer um do povo pode impetrar a ordem, em seu favor ou de terceiro, criando o legislador, assim, uma ação popular. O Ministério Público também é legitimado, atuando como custos legis, conforme art. 654 do CPP c/c art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Ademais, as normas gerais de processamento do instituto do habeas corpus dar-se-ão pelo Código de Processo penal. Todavia, temos algumas regras regimentais, dadas pelos regimentos interno dos tribunais. Em Minas Gerais é regulado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Resolução nº 420 de 1º de Agosto de 2003, mais precisamente na seção IV, arts. 380 a 391.
Contra a decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus caberá recurso em sentido estrito (uma lembrança do Agravo no Direito Civil), isto por força do art. 581, X, do CPP. E, em sua penúltima aula do ano, o professor ensinou que, contra decisão denegatória de Habeas Corpus proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, caberá recurso ordinário em habeas corpus (ROHC), por força do art. 105, II, “a”, da CRFB. Este é regido pela Lei nº 8038/90, em seu capítulo II, artigos 30 a 32. Valendo a lembrança que, neste caso, o Ministério Público não poderá recorrer, pois a lei foi expressa em afirmar que somente contra a decisão denegatória cabe recurso.
Mais:
Descubra na wikipedia que habeas corpus significa “que tenhas o teu corpo”. Ui!
27 julho, 2010 às 11:53 pm
Ei Di! Passei por aqui! Gostei! Bjs!
28 julho, 2010 às 1:02 am
[…] Site: https://direitoelegal.wordpress.com/2010/07/26/habeas-corpus/ Fonte: https://direitoelegal.wordpress.com/feed/ VN:F [1.9.1_1087]Salvando…Rating: 0.0/10 (0 votes cast) Adicionar aos favoritos […]
19 agosto, 2014 às 9:11 pm
Muito bom.