A matéria é recursos, e isso me lembra um advogado que conheci no balcão do Tribunal. Ele pegou o processo, deu uma passada de olhos e perguntou “Embargos infringentes tem efeito suspensivo?”. Olhei para trás. “Senhor, está falando comigo? Ainda não tive essa matéria!”. Ele agradeceu, mudou de assunto e disse que tinha que ir pessoalmente olhar os processos lá no TJ, pois quando mandava o estagiário, o garoto só voltada no final do dia, e de banho tomado! Há!
Depois disso, sobrou em mim essa dúvida cruel. Marcelo Tas me ajudaria: Mas será que embargos infringentes tem efeito suspensivo? Essa é minha atual matéria para a prova de amanhã. Então senta que lá vem a história!
Os efeitos dos recursos são vários: devolutivo (tipo “O retorno da matéria para a justiça”), substitutivo (substitui a decisão recorrida) e o tal efeito suspensivo (congela a decisão recorrida, art. 520 CPC).
Segundo meu ótimo professor (todos os oito são), a regra é que todo recurso tenha o efeito suspensivo (assim como os outros), mas só se requer efeito suspensivo para decisão de efeito positivo.
Explico: se eu sou Autora (a gente sempre coloca com maiúsuculo, acho que é mania) de um processo que pede danos morais face algum bocoió que me ofenda, suponhamos que a sentença considere procedente meu pedido e mande o bocoió me pagar. Ele (o bocoió) pode ingressar com recurso e pedir o efeito suspensivo (ou seja, que congele a necessidade de me pagar, até que o recurso seja julgado). Isso porque a decisão teve uma imposição: ele me pagar.
Porém se, diferentemente, eu, Autora, tenho o pedido julgado improcedente e não sou considerada merecedora da reparação, posso também fazer recurso (afinal, me sentiria prejudicada), mas não adiantaria pedir o efeito suspensivo. Afinal, iria suspender o que? O nada? Como a sentença teve efeito negativo (apenas deixou como já estava), eu não tenho o que pedir para suspender. Para isso, existe uma coisa chamada efeito suspensivo ativo, mas ainda não aprofundei nessa parte não…
Daí que os embargos infringentes (art. 530 CPC), com ótima explicação da Wikipédia, podem ou não ter efeito suspensivo, dependendo do teor do acórdão (porque o E.I. cabe para acórdão não unânime, e o acórdão é como se fosse uma decisão de vários juízes da turma, longa história, veja aqui!).
Ficou claro? Espero que sim. Finda a explicação, seguem notas que encontrei no meu caderno de Processo. Veja como eu presto superatenção e entendo direitinho as explicações!
“O terceiro prejudicado pode impretar mandado de segurança se perder o prazo do recurso” (*não leve a sério este trecho)
“Qual o prazo para o terceiro interessado recorrer? É o mesmo da parte, segundo o STJ. Se o prazo for em dobro, o terceiro tem o dobro… quer dizer, NÃO, NÃO TEM” (*não leve a sério este trecho)
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Update!
Direito, assim como Buenos Aires, é povoado de pessoas bonitas.

foto da Costa do Sauípe e os seguintes dizeres “está bom demais!”. Hum!