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Próxima prova: Processo Civil

31 março, 2009

A matéria é recursos, e isso me lembra um advogado que conheci no balcão do Tribunal. Ele pegou o processo, deu uma passada de olhos e perguntou “Embargos infringentes tem efeito suspensivo?”. Olhei para trás. “Senhor, está falando comigo? Ainda não tive essa matéria!”. Ele agradeceu, mudou de assunto e disse que tinha que ir pessoalmente olhar os processos lá no TJ, pois quando mandava o estagiário, o garoto só voltada no final do dia, e de banho tomado! Há!

Depois disso, sobrou em mim essa dúvida cruel. Marcelo Tas me ajudaria: Mas será que embargos infringentes tem efeito suspensivo? Essa é minha atual matéria para a prova de amanhã. Então senta que lá vem a história!

Os efeitos dos recursos são vários: devolutivo (tipo “O retorno da matéria para a justiça”), substitutivo (substitui a decisão recorrida) e o tal efeito suspensivo (congela a decisão recorrida, art. 520 CPC).

Segundo meu ótimo professor (todos os oito são), a regra é que todo recurso tenha o efeito suspensivo (assim como os outros), mas só se requer efeito suspensivo para decisão de efeito positivo.

Explico: se eu sou Autora (a gente sempre coloca com maiúsuculo, acho que é mania) de um processo que pede danos morais face algum bocoió que me ofenda, suponhamos que a sentença considere procedente meu pedido e mande o bocoió me pagar. Ele (o bocoió) pode ingressar com recurso e pedir o efeito suspensivo (ou seja, que congele a necessidade de me pagar, até que o recurso seja julgado). Isso porque a decisão teve uma imposição: ele me pagar.

Porém se, diferentemente, eu, Autora, tenho o pedido julgado improcedente e não sou considerada merecedora da reparação, posso também fazer recurso (afinal, me sentiria prejudicada), mas não adiantaria pedir o efeito suspensivo. Afinal, iria suspender o que? O nada? Como a sentença teve efeito negativo (apenas deixou como já estava), eu não tenho o que pedir para suspender. Para isso, existe uma coisa chamada efeito suspensivo ativo, mas ainda não aprofundei nessa parte não…

Daí que os embargos infringentes (art. 530 CPC), com ótima explicação da Wikipédia, podem ou não ter efeito suspensivo, dependendo do teor do acórdão (porque o E.I. cabe para acórdão não unânime, e o acórdão é como se fosse uma decisão de vários juízes da turma, longa história, veja aqui!).

Ficou claro? Espero que sim. Finda a explicação, seguem notas que encontrei no meu caderno de Processo. Veja como eu presto superatenção e entendo direitinho as explicações!

“O terceiro prejudicado pode impretar mandado de segurança se perder o prazo do recurso” (*não leve a sério este trecho)

“Qual o prazo para o terceiro interessado recorrer? É o mesmo da parte, segundo o STJ. Se o prazo for em dobro, o terceiro tem o dobro… quer dizer, NÃO, NÃO TEM” (*não leve a sério este trecho)

Mais:

Recursos no Direito

Tire suas dúvidas sobre Direito

Monólogos ao estudar – Orkut

“Porque sim” não é resposta – Garotas que dizem (diziam) ni

Update!

Menção honrosa para o blog O Processo Penal que trata o assunto muito bem, ao contrário de Barretos, sem rodeios(!)

Decorando para aparecer

30 março, 2009

Direito, assim como Buenos Aires, é povoado de pessoas bonitas.

Algumas delas a gente vê cruzando os corredores, subindo as escadas, na fila do bebedouro, e outras, ah… algumas outras a gente chama de “professores”.

E, diante da fortíssima concorrência, o negócio é estudar firme para tirar um notão e se fazer notar (percebam o trocadilho!) por alguns dos bonitões. Ou não!

Esta semana eu tenho 5 (cinco) provas. Fora meu trabalho de estagiária e de redatora e projetos paralelos como toda boa celebridade sem fama. Então vamos contar com a sorte, o código (quase) seco e um resumão da primeira prova da semana (se der, faço um resumo de todas, torçam por mim).

Títulos de crédito têm como atributos a Cartularidade (materializam-se no título), a Literalidade (vale o que está escrito), a Autonomia (uma relação não interfere na outra), a Abstração (o título se desvincula da relação que deu origem a ele, lembra a Autonomia, não lembra?), a Independência (o título vale por ele mesmo, é repetitivo mesmo) a Inoponibilidade das Exceções (essa é a mais difícil pra mim, no resumo aqui está como “não possibilidade de defesa”, leia pág. 304 do Requião, vol. 2), o Formalismo (não vale em folha de caderno, por exemplo) e a Tipicidade (todo título de crédito tem lei que rege, é típico). Deu oito! Façamos agora a palavrinha mágica com a união de todas: Cartularidade + Literalidade + Autonomia + Abstração + Independência + Inoponibilidade das Exceções + Formalismo + Tipicidade = carliauabsindeinopoformatipi. Cuidado! Se você falar isso muito rápido, é capaz que seu vizinho vire sapo. Se alguém tiver uma forma melhor de decorar aprender, me avise.

Agora vamos às diferenças básicas.

Saque = criação de uma letra de câmbio

Emissão = criação de uma nota promissória

(Para decorar, pense em letra de câmbio como letra de música e aí pense em saque como saxofone, que é um instrumento maravilhoso para músicas que não têm letra, mas tudo bem! Para “emissão”, pense em emissão de som, de notas musicais, de notas promissórias. Emissão é de notas. Promissórias! Tudo bem que as duas dicas podem se confundir entre si, mas pense no quanto seu professor ficaria feliz se você não confundisse!)

O Saque se desdobra na criação e no aceite. Mas o título de crédito vale mesmo sem o aceite. Quem cria a letra de câmbio é o SACADOR, quem aceita ou não é o SACADO (pense que ele sacou um nome da cartola na hora de fazer a letra) e quem recebe é o TOMADOR. O aceite é um ato unilateral do Sacado. Na nota promissória não existe aceite, porque não tem o Sacado!

O Tomador pode passar pra frente a letra de câmbio (aí vem toda uma questão de endosso que eu não vou explicar agora, só digo uma coisa, o endosso póstumo não tem nada a ver com a morte, ele é feito após o prazo para fazer o protesto que não é o prazo de vencimento, atenção!!!).

O aceite, o endosso e o aval são prescindíveis (e prescindível é dispensável).

Agora você deve estar curioso para saber a diferença de aval para fiança, adivinhei?!

O aval é dado no título de crédito. A Fiança é dada nos contratos.

O aval é uma declaração unilateral de vontade. A fiança é um ato bilateral (assim como o namoro… ah…, lembra de “fiance”!!!).

O aval é obrigação autônoma e independente. A fiança é obrigação acessória.

Quem avaliza, avaliza o título. A fiança é dada ao afiançado.

Outra coisa, a falta do vencimento torna o título à vista (à sua apresentação, pá-pum).

Depois do vencimento, espera-se o pagamento que pode ser extintivo ou recuperatório (regressivo). O Sacador de uma letra que não foi aceita, também faz pagamento extintivo.

E com essa eu finaliza, o texto está muito grande para um blog. Embora ainda sobrem folhas de caderno sobre títulos de crédito. Adorei a idéia de resumir aqui. Odeio que “idéia” não tenha mais acento. Durante dois anos o acento será prescindível. Ou seja, dispensável, lembraram-se?!

Mais:

Teoria Geral sobre os Títulos de Crédito

Aprenda um pouco sobre Letra de Câmbio

Veja uma nota promissória

O que significa “endosso”?

Como conquistar um professor?

I want you to want me

Esse ócio criativo

3 março, 2009

Amigos leitores,

Confesso que devido às férias do meu chefe no estágio e ao grande número de demandas na agência, estou aqui, perdida, sem saber por onde começar, mas com muita vontade de postar algo de utilidade (quem veio ver a bolsa, ela está aqui).

Então vamos às novidades linkáveis:

Primeiramente, tenho que informar que alguns blogs estão fazendo uma boa coletânea de blogs jurídicos, como é possível ver aqui. Acho que não tem como não gostar!

Segundo, recentemente fui convidada a conhecer o projeto de uma empresa espanhola: o vLex. A proposta é reunir informação jurídica de todos os cantos do mundo. Acho que tem tudo para ser uma grande ferramenta de apoio aos juristas. Segue o link.

Também conheci o portal brasileiro Universo Jurídico, que em alguns pontos me lembrou um velho conhecido da casa, o Jus Navigandi. Em outros, me lembrou a idéia de “nunca mais ir de portal em portal” procurando jurisprudências (como do LEXML). Quem é estagiário e tem um chefe de férias sabe que tempo é dinheiro, é vida, é ouro!

Aliás, hoje meu chefe me mandou uma mensagem no celular, com uma foto da Costa do Sauípe e os seguintes dizeres “está bom demais!”. Hum!

Mas as férias dele são merecidas. Descanso merecido é válido. O ócio não. Aliás, Danyllo me contou que é crime, quer dizer, um crime anão. Uma contravenção penal…

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Então, mãos à obra, galerinha! Na falta do que fazer, mandem links interessantes de Direito para eu divulgar aqui quando estiver apertada, certo?!

E, só pra constar, eu amo meus trabalhos!

Ps. O título é inspirado na capa do livro do senhor De Masi.