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Um desembargador com outros olhos

20 julho, 2009

No mundo onde o amor e a justiça são cegos, não há problema ver com outros olhos, certo?!

Me chamou atenção uma pauta que a Simone (amigona) enviou-me sobre um jurista deficiente visual que agora é desembargador no Paraná. Achei o máximo.

Para chegar a ser desembargador, o caminho é longo. Imagine para alguém com limitação nos sentidos…

Um desembargador é, em linguagem bem vulgar, algum jurista que subiu de cargo e foi para segunda instância. A maioria deles são juízes (4/5) que foram promovidos por antiguidade ou merecimento. Mas, segundo o art. 94 da nossa Constituição, 1/5 das vagas para desembargadores são destinadas a membros do Ministério Público (é o caso do personagem que comentei) e advogados com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de carreira. A indicação é superdifícil e tem que dar mil provas de ser bom de serviço.

Por incrível que pareça, os desembargadores são pessoas agradáveis e muito simples. É errado dizer que, só porque a pessoa “ficou importante”, tornou-se antipática. Na verdade, a nobreza está na simplicidade. Os esnobes costumam não valer metade do que fazem parecer.

A responsabilidade de um desembargador é imensa. Decidem milhares de problemas e definem rumos pra vida de muita gente. Por isso, além de entender bem de Direito, o desembargador tem que ser uma pessoa de amplo conhecimento sobre a vida e deve ser um extremo observador para não cair nas armadilhas de cada peça processual. Por isso, eles utilizam também a ajuda de assessores (outras pessoas legais) e costumam ter uma cultura boa (tomara, né?!).

Então, acho incrível a conquista do desembargador do Paraná. Não só porque ele conseguiu chegar a uma posição muito difícil de conquistar sem a visão, como por ter conseguido terminar os estudos da faculdade de Direito com a ajuda dos amigos.

E hoje, em homenagem aos amigos (que é dia deles), vai esse link inspirador para a gente ver que tudo é possível quando se tem pessoas boas por perto.

Se em terra de cego, quem tem olho é rei. Em tempos de guerra, quem tem amigo é rei, não é?! Cultive os seus.

Mais:

Profissão Desembargador de Justiça

O curioso caso do Desembargador Federal

O curioso caso da grande educadora Hellen Keller (que sofria de cegueria, surdez e era muda)

F.r.i.e.n.d.s

As festas juninas/julinas e a formação de quadrilha

14 julho, 2009

Estamos em julho. Certo. Deveria ter falado do assunto em junho, mas julho também funciona para festas julinas. Um vez estive em uma em setembro que foi ótima!

Sem dúvida, é a época do ano com festinhas mais agradáveis. Adoro estar perto de barraquinhas, música típica, pessoas agasalhadas e felizes com sua caneca quente na mão. É uma delícia. Minha turma do Direito fez uma festa junina outro dia que foi simples e muito gostosa. A verdade é que adoramos uma quadrilha.

Afora deste contexto, a formação de quadrilha pode ser, e é, uma coisa muito arriscada e criminosa quando a questão não é simplesmente dançar e cobrir da chuva.

A formação de quadrilha está no art. 288 do Código Penal definida como “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, ou seja, as pessoas devem estar associadas, têm que ser mais de três e a finalidade é outro crime. Se vocês se associam apenas para dançar. Blé, não é quadrilha. Se associam duas pessoas para assaltar um banco. Blé, é uma dupla de bandidos, não é quadrilha.

Não é necessário chegar a cometer o crime, apenas ter como finalidade da associação, um crime. Ou seja, a quadrilha pode não ter assaltado um banco, mas se associou-se para isto, já é o crime de formação de quadrilha.

Por isso, galera, fiquemos só com a quadrilha junina, julina, agostina… Essas inofensivas! A la vonté!

Mais:

A formação de quadrilha (Para entender direito)

Onze Homens e Um segredo

Olha o caminho da roça (e aprenda)

Inimputáveis na formação de Quadrilha

O poderoso Chefão

Atualização em 21/jul/09

A leitora Gabi fofamente mandou um comentário que me deixou em dúvida.

“só queria lembrar que as quatro ou mais pessoas devem ter como intuito cometerem crimeS…se a associação for para apenas um crime, por exemplo, um assalto ao banco, não serão enquadratos na tipificação do art.288, CP.
Meu professor enfatizou bastante essa parte na aula….por isso, resolvi comentar…”

Se algum penalista estiver lendo, gostaria que explicasse isso para mim. Depois do comentário dela fiquei na dúvida se o crime da formação de quadrilha já não somaria com o crime planejado em si. Obrigada, Gabi! Correções são bem-vindas quando feitas construtivamente.