Archive for outubro \29\-03:00 2008

Postagem rápida sobre pesquisa de preços

29 outubro, 2008

Encontrei no site da Assembléia de Minas Gerais uma pesquisa de preços realizada pelo Procon. Varia de supermercados, brinquedos e padarias até o custo para tirar carteira aqui nessa terrinha!

O link é este.

Encontrei também algo semelhante no Procon de São Paulo. Alguns outros não abriram direito aqui (falta de usabilidade tem solução).

Quem souber de mais algum interessante sobre assuntos afins, favor me mandar nos comentários ou pelo e-mail direitoelegal@gmail.com

Boas compras!

Um crime desculpável

22 outubro, 2008

Há muitos anos, eu estava enchendo um copinho de café com água do bebedouro. A idéia era tomar um comprimido para dor de garganta. Enquanto enchia o copinho, passou um rapaz, vinte e poucos anos, boa aparência e comentou: “Moça, eu nunca vi alguém beber água num copo tão pequeno. Você tem muito pouca sede”. E, assim como apareceu, sumiu.

Sem que ele soubesse, esteve próximo de cometer um crime com aquele comentário. Por que? Ora, excelências (!), um homem tão sedutor assim só poderia incorrer no crime de sedução! Tamanha a espontaneidade e bom humor.

Porém, analisando o texto da lei, vemos que a sedução para o legislador não é aquela coisa tão romântica que é para nós, mulheres de pouca sede!

Dizia o art. 217 do Código Penal: Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando de sua experiência ou justificável confiança.

Penal – reclusão de dois a quatro anos.

Pois bem, a sedução no Código Penal fazia clara referência à conjunção carnal. Ou seja, se a dama ganhasse apenas um convite para comer temaki, emendar um cineminha e alguns beijinhos, não seria sedução, apenas uma história de amor pra lá de repetida.

A “vítima” da sedução no Cód. Penal deve cumprimr com todos os requisitos: ser mulher, ser virgem, menor de dezoito e maior de catorze. Caso esteja se perguntando o porquê de ser maior de catorze anos, entende-se que, se for menor de catorze, é um estupro presumido. Ouviu, Romeu?!

Porém, o art. 217 da lei foi revogado em 2005. Somente em 2005! Acabou! Não existe mais o crime! Fica a cargo da cabecinha boa de cada um (e também da cantada).


When you believe in love at first sight, you never stop looking.” do filme Closer

Mais:

Texto sobre o Crime de Sedução no Jus Navigandi

Portal da violência contra a mulher

Vai que Cola (blog sobre cantadas falíveis)

Inspirações:

Romeu e Julieta (cena do aquário)

Cinema Paradiso (cena final)

Grandes Esperanças (Dreams)

Para as crianças legais

12 outubro, 2008

O Dia das Crianças sempre teve uma conotação muito especial para mim desde 1980 e poucos. Meu sonho era ter uma mola para brincar e minha mãe recomendou que eu guardasse dinheiro para comprá-la. Eu economizava bastante. Só tinha um problema: a inflação. Com ela, nunca alcançei a quantidade suficiente de dinheiro para comprar uma simples mola. Então, havia essa data que o comércio inventou!!! Finalmente, depois de longos meses, ganhei uma mola de dia das crianças!

Logo, para mim, dia das crianças representa uma reação à crise econômica vivida na época. E, vejam só, em 2008, não estamos vivendo dias tão gostosos como gostaríamos. Mesmo assim, a gente se esmera em presentear crianças que, a princípio, não têm nada com isso!!!

Relacionei, então, para os garotinhos e garotões, leis que podem ajudá-los a conquistar direitos para si e para os amigos. Feliz dia das crianças!

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (separei algumas partes interessantes)

Art. 26

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o(Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008) deste artigo.

—> OBS: Ou seja, você tem direito a aulas de Artes e de Música na sua escola, sempre voltadas para o conhecimento amplo do assunto e a sua realidade social! Aproveite!

art 32 § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

—> OBS: Nada como aprender sobre os seus direitos desde criança. Mas fique ligado também nos seus deveres!

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (o nome é engraçado, mas o assunto é sério. O estatuto dispõe sobre situações muito graves que ocorrem no Brasil, separei os trechos mais amenos para colocar aqui)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

—> OBS: Nunca espere nada de ninguém, mas saiba que todos devem respeitá-lo e assegurar-lhe uma vida feliz e saudável. Copie esse artigo no seu caderno e vá decorando a lição para quando crescer!

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

—> OBS: Por mais tentador que seja, não há filme ou novela que compense uma noite de pesadêlo. E isso vale pra qualquer idade!

LEI AMBIENTAL (vale tanto para animais silvestres como para o cachorrinho no seu quintal, separei alguns trechos)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

pantufa

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

—> OBS: Se você conhece alguém que faz maldade com animais, além de ter que tomar muito cuidado com essa pessoa, é preciso fazê-la conhecer a lei. Cuide bem da natureza. Ela sempre retribui.

Mais:

Ameaçar é crime. Art. 147 do Código Penal. Não deixe seus colegas abusarem!

Direitos do Leitor (para você que também não concorda em ser obrigado a digerir ficção indicada pela professora, mas aqui não é uma lei, é só poesia)

Menor pode acompanhar deficiente visual na hora do voto

O Bolsa Família realmente ajuda a diminuir o trabalho infantil?

Marcel Marlier – criador das ilustrações de Martine, pesonagem que ilustrou este post e a minha infância!

Propaganda linda sobre “ser criança”. No youtube.