Inicialmente, minha idéia para o blog é falar tudo do meu jeito, com textos meus (bem déspota!). Porém, esse texto que me encaminharam trata de um assunto bem interessante e sobre o qual não tenho muita informação (o banco de dados positivo). Então segue.
Medida Provisória do banco de dados positivo: Benefício para o consumidor ou violação à privacidade?
A premissa da qual se parte é a de que a informação só constará do banco de dados desde que expressamente autorizado pelo consumidor.
A recente Medida Provisória 518, publicada em 31 de dezembro de 2010 e sancionada pelo até então presidente Lula, criou o cadastro positivo dos consumidores. Apesar do veto anterior do ex-presidente ao projeto de lei que tratava do assunto, certamente a referida medida, sob o aspecto econômico, pode representar um incremento na concessão de crédito aos consumidores e a redução das taxas de juros aplicadas em tais negócios.
A MP, inspirada no projeto de lei que incluía o § 6º, ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece como funcionará o banco de dados com informações sobre o adimplemento de pessoas físicas e jurídicas para a formação do histórico de crédito.
Um dos pressupostos para que se efetive o cadastro é que o responsável pela inclusão no banco de dados tenha a autorização prévia e expressa do cadastrado/consumidor para a divulgação positiva dos seus dados. Por sua vez, a consulta ao banco de dados será acessível por aqueles que realizam transações comerciais e empresariais que, em geral, impliquem em risco financeiro. As informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, e ter por objetivo divulgar a situação econômica do consumidor. São vedadas informações pessoais do cadastrado, como origem social, étnica ou orientação sexual.
Dentre outros direitos do consumidor, o cancelamento do histórico deve ser realizado tão logo solicitado por este e lhe deve ser assegurado o acesso gratuito e a qualquer tempo sobre os seus dados. Tanto o fornecedor que incluiu a informação quanto o gestor do banco de dados respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor e ao dever de realizar as retificações, quando houver alguma incorreção nos dados. Podem também ser incluídas no banco de dados as informações de serviços, como água, esgoto, gás e telecomunicações, com exceção daquelas referentes à telefonia móvel.
Apesar de ser inegavelmente salutar para a economia, do ponto de vista jurídico há aqueles que entendem que o banco de dados positivo poderia significar uma invasão da privacidade dos consumidores ou mesmo violação ao dever de sigilo bancário. A despeito de tais opiniões, na forma como editada a MP, parece que a questão não se sustenta, pois a premissa da qual se parte é a de que a informação só constará do banco de dados desde que expressamente autorizado pelo consumidor, logo, há o seu consentimento para a divulgação dos seus dados. Ademais, contrariamente ao cadastro negativo, ele vem em benefício do próprio consumidor, que, por ter um histórico positivo, poderá ser beneficiado quando buscar a concessão do crédito no mercado.
Especificamente em relação às instituições financeiras, considerando o disposto no inciso I, do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco”, desde que observadas às normas do Conselho Monetário Nacional. Para que efetivamente se implemente a MP, resta o desafio administrativo da operacionalização do banco de dados e aos consumidores a iniciativa de autorizar a inclusão do seu nome no rol, não de maus, mas de bons pagadores.
A autora do texto é a Dra. Vanessa Tavares Lois, mestre em direito, advogada das áreas ambiental e de relações de consumo, integrante do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.
Sinceramente, eu acho boa essa idéia, para que tenha crédito quem honra com suas dívidas. Pensando de forma bem simples ainda, acho ótimo!
Agora quero falar com as mulheres! ;-)
Pensem comigo, garotas! E se existisse uma espécie de SPC de homem? E se todo canalha, mentiroso, viciado em jogo, grosseirão fosse parar num banco de dados de acessos só às mulheres?
Quantas vezes já ouvi casos de amigas que tiveram decepções horrorosas com homens que tinham outra família, que tinham dupla personalidade, que inventavam mil histórias etc etc… Não é preciso ir longe pra gente lembrar de casos assim. Pois bem, se esses cadastros foram feitos para proteger o crédito, então por que a gente não protege também o crédito moral? Ou, para ser mais romântica, o crédito sentimental?
E, olha, eu falo com as mulheres, mas sei que o contrário também acontece demais! E não é só relacionamento homem/ mulher não… Acontece nas amizades, nas relações profissionais… por todos os lados que se olhe, existe traição… E quando eu começo a escrever com reticências demais é porque estou ficando aborrecida. Então, só pra concluir, que comecem com o SPC de homem, porque o de mulheres eles já criaram e é muito famoso.
Mais:
Perigos do Banco de Dados Positivo
Texto: Finalmente, o cadastro positivo
O uso indevido da Medida Provisória
Filme “A Rede Social” traça retrato crítico da juventude
Você, mulher, tem que traçar um juízo de admissibilidade
Tem salvação: Amor! Você fica de fora desse cadastro. Sempre!
12 janeiro, 2011 às 11:26 am
Amei…
13 janeiro, 2011 às 6:31 am
Adorei o texto da Dra. Vanessa e acho otima essa ideia do cadastro.
Morri de rir com a sua sugestão de um SPC de homem! Confesso que seria uma das primeiras a dar uma olhadinha nesse cadastro pq vou te contar…tá difícil se virar sem essa “ajudinha”. Seria tudo tão mais simples com um banco de dados desses.rsrs
Beijos!