Teimo em achar que estou em dia e, quando assusto, faz mais de uma semana que não posto nem aqui, nem ali… A boa notícia é que tem gente que me lembra!
Então hoje vamos falar de confusões. Confusões de palavras. Por exemplo: detenção e reclusão. Sabe me dizer a diferença? Qual você escolheria se tivesse que ser preso?
Quando eu crescer, quero ser parecida com muita gente, entre Angelina Jolie, Ellen Gracie e a Jessica Biel está a minha antiga professora de Penal, Ana Paula. Foi ela que, em apenas uma dezena de palavras, definiu essa diferença para 60 alunos: “A detenção não iniciará em regime fechado, a reclusão poderá”. Ou seja, os regimes permitidos para o início do cumprimento da pena de detenção são o semi-aberto e o aberto, enquanto para reclusão podem ser esses anteriores e também o fechado.
Então você, um dia, resolveu que seria uma boa idéia suprimir ou reduzir a contribuição social previdenciária mediante alguma omissão (art. 337, CP). “Ah! Eu não vou pagar pra mensaleiro!”. Saiba que a pena por colocar essa idéia em prática é a de reclusão de dois a cinco anos e multa. Reclusão!
Ou seja, é considerado um dos crimes mais graves. Para se ter idéia, é uma pena maior até que a de infanticídio (quando a mãe mata o próprio bebê estando atacada pelo tal do estado puerperal, art. 123), cuja pena é de detenção. De-ten-ção!
É por essas e outras que eu, embora adore Penal, não entendo. Não entendo mesmo. A gente deixa de fazer confusão entre as palavras para iniciar uma grande confusão entre a nossa concepção de bem e mal e a do legislador.
Mais:
Entregue sua declaração pela internet até dia 30 de abril
Faça mais uma declaração. De amor! Pra sua mãe!!!
29 abril, 2008 às 6:48 pm
A diferença que você não entendeu é compreensível, Didi.
Quando você comete o crime previsto no art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária) você deixa de recolher tributo para os cofres públicos. Assim, uma vez que o Estado fica sem dinheiro em caixa, não pode dar serviços de qualidade para a população (segurança, saúde, educação etc). É, sim, um crime gravíssimo. Já pensou se, por exemplo, todo mundo deixa de recolher tributos?
Em contrapartida, a mulher que mata o filho em estado puerperal está “fora de si”. Não que isso justifique o delito, mas o estado psicológico é tão intenso que faz com que a mãe mate seu próprio filho! Em razão desse “forte estado emocional” é que o legislador atribuiu a pena de detenção. Tanto é certo que, caso não fique averiguado que a morte adveio do estado puerperal da mãe, o crime é de homicídio.
Seu blog tá show!
Beijos =*
30 abril, 2008 às 12:04 pm
Assino embaixo do que o Danyllo disse.
Mas dou um exemplo de crimes que o legislador falhou:
Reduzir alguém a condição análoga à escravo (coisa que pode durar anos ou a vida inteira de alguém) – reclusão de 2 a 8 anos.
Extorsão mediante seqüestro (se você mantém alguém mais do que 24h, ou seja pode ser bem rápido) – reclusão de 8 a 15 anos.
Então, da próxima vez que você sequestrar alguém, ao invés de pedir dinheiro à família, venda-o ou utilize-o como escravo, a pena é menor…
E Direito Penal é muito mais legal!
Beijos
Escrito ouvindo:Brown Sugar (Rolling Stones, Sticky Fingers)
30 abril, 2008 às 2:59 pm
Pois é moça, não dá para entender mesmo como essa aplicação das penas. Aprendemos que há uma escala de valores dos bens jurídicos e que, inclusive, o Código Penal está arrumado de acordo com essa escala… Então, como o médico Jorge Farah que matou e esquartejou sua mulher foi condenado a 13 anos (embora ainda não tenha transitado em julgado) e os diretores dos bancos que faliram na crise de 95 pegaram 27 anos?
Bjitos!
30 abril, 2008 às 5:28 pm
Também concordo com o que o Dan disse.
E muito boa observação feita pelo Pedro: seria cômico se não fosse trágico!
3 maio, 2008 às 1:17 pm
eheh.. é… Realmente para o Estado é um crime gravíssimo, e se o Estado fizesse o que deveria, ou 50% disso, eu ficaria calado, mas pagar altos tributos por um Estado que não faz nada? Se torna sim imcompreensível.
Mas, sim, prefiro pagar meus tributos em dia. =].
2 dezembro, 2008 às 10:00 pm
olá!
estava fazendo uma pesquisa sobre penal e vi seu site, li esse texto e me surgiu uma dúvida por ter uma professora de penal que também se chame Ana Paula!
vc faz direito na FMU? a Ana Paula por um acaso é uma loira, nova?
2 dezembro, 2008 às 10:13 pm
Ei, Roberta, não! A Ana Paula foi minha professora de uma faculdade que já troquei. Ela tinha cabelo escuro e liso. Embora também fosse nova e muito elegante.
Quem sabe um dia não consigo uma entrevista com ela aqui???
Deu tudo certo com sua pesquisa?!
4 dezembro, 2008 às 7:51 pm
Sou Bacharel em Direito, vou fazer o exame da Ordem em Jan/2009, gosto muito do Direito Penal, justamente por haver várias interpretações. Essa é a magnitude do Direito, todos tem uma idéia, um conceito.
Um abraço a todos.
10 maio, 2009 às 10:33 pm
Senhores,
Em pesquisas rotineiras, encontrei o blog e queria contribuir, embora esta já seja uma discussão já aparentemente encerrada, com a minha opinião.
Na questão da contribuição previdenciária, penso que o que o legislador pretendia tutelar é o universo social. A coletividade e a proteção das milhões de vidas que dependem do sistema previdênciário, não só com aposentadorias, mas como serviços de saúde, pois parte de seus recursos vem daí. Portasnto se faltarem os recusos necessários, além da questão da desobediência civil teremos, em tese, mortes por carencia de atendimentos em número muito maior do que nos casos dos crimes citados acima.
Agora o que se deve discutir neste raciocínio é se os crimes de desvio de recursos publicos, também devem ser pensados efetivamente assim.
Grato
13 maio, 2009 às 9:03 am
Caros Amigos,
No que se refere à diferença entre a pena de reclusão e a de detenção, tenho uma dúvida e vou exemplificar para que, se possível, receba uma orientação de vcs., sobre como resolvê-la.
Um paciente é condenado a pena de RECLUSÃO de 05 anos e 04 meses em uma Ação Penal. Posteriormente, por novo Processo, é condenado a Pena de DETENÇÃO de 01 ano e 08 meses. Está atualmente preso, tendo cumprido até ao presente momento o lapso temporal correspondente a 1/6 do somatório total das penas, motivo pelo qual já cabe impetrar pedido de Progressão de Regime Prisional, mas caso seja diferenciado o cálculo, pensando na hipótese de requerer o Livramento Condicional, considerando que a pena de detenção pode ser cumprida no regime aberto, já teria seu prazo cumprido para tal. (posto que, da pena de 05 aos e 04 meses de reclusão, já tem cumpridos 1/3).
É possível que o Juízo da Execução Penal acate o Pedido de Livramento Condicional mesmo que o paciente não tenha cumprido o equivalente a 1/3 do total ds penas? É técnicamente primário.
Há possibilidade de requerer o LC e por conseguinte o cumprimento da pena de detenção em regime aberto?
Peço vossa orientação.
Pelo que antecipadamente agradeço.
Atenciosamente.
J. Cruz.
Saquarema, RJ, 13 de maio de 2009.
6 setembro, 2009 às 7:30 pm
Li o que
Dan Disse:
29 Abril, 2008 às 6:48 pm
e em outros comentários a questão do gravíssimo ao “atingir os cofres públicos” por não pagamento de tributos, MAS não é gravíssimo também ao atingir por mau uso da verba?
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
14 outubro, 2009 às 4:08 pm
Julio Cesar Cruz (É possível que o Juízo da Execução Penal acate o Pedido de Livramento Condicional mesmo que o paciente não tenha cumprido o equivalente a 1/3 do total ds penas? É técnicamente primário).
NÃO. NÃO É DIFERENCIADO O CÁLCULO. O CÔMPUTO, COMO DISPÕE O ART. 84 DO CP, LEVA EM CONSIDERAÇÃO O SOMATÓRIO DAS PENAS DAS DIVERSAR INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS PELO “PACIENTE” (AUTOR DOS FATOS). DESSARTE, O JUÍZO DE EXECUÇÃO ATENTARÁ PARA O CUMPRIMENTO DE 1/3 DA SOMA TOTAL DAS PENAS.
(Há possibilidade de requerer o LC e por conseguinte o cumprimento da pena de detenção em regime aberto?)
HAVERÁ POSSIBILIDADE DE LC DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 83 DO CP. IN CASU, COMO O AUTOR DOS FATOS É PRIMÁRIO E TEM BONS ANTECEDENTES, APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/3 DO TOTAL DAS PENAS, PODERÁ OCORRER A CONCESSÃO (ART. 83, INC. I, DO CP).
NO TOCANTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, LEVAR-SE-Á EM CONSIDERAÇÃO, IGUALMENTE, A SOMA TOTAL – 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO – DE ACORDO COM O ART. 111 DA LEI N. 7.210/84. ASSIM, PARA FINS DE ANÁLISE DE FIXAÇÃO DE REGIME, TEM-SE 07 (SETE) ANOS DE PENA E, POR CONSEGUINTE, PODERÁ INCIÁ-LA NO REGIME SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33, § 2º, ALÍENA “B” DO CP. TODAVIA, NADA IMPEDE QUE O JUIZ FIXE O REGIME FECHADO, PORQUANTO O ART. 33, § 3º, DO CP AUTORIZA, À LUZ DO ART. 59 DO CP, A SUA APLICAÇÃO. INCABÍVEL É A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO POIS O CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO NÃO SERÁ APRECIADO DE FORMA INDEPENDENTE.
16 dezembro, 2009 às 3:15 am
Ora ora, Didi, não vejo porque tamanha decepção quanto aos tipos penais citados em seu texto, isso porque a previsão de pena para cada conduta encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis, é claro, para estudiosos de penal que não apenas gostem da matéria, mas sim para estudioso que entendem a ciência.
Direferente seria se comparássemos o crime de lesão corporal causada por veículo automotor, levando em consideração duas hipóteses:
a) o condutor distraído, ultrapassa sinal vermelho causando atropelamento e gerando lesão corporal leve, (devido as circunstâncias, remete-se ao código de trânsito) que prevê pena equivalente, seis meses a dois anos e multa….
b) condutor ultrapassa sinal vermelho com intenção de causar lesão corporal em seu desafeto que encontra-se cruzando a faixa de pedestres, resultando em lesão corporal de natureza leve, (devido as circunstâncias, remete-se ao código penal) pena: três meses a um ano.
17 março, 2010 às 8:41 am
Estou no 8º de Direito, não gosto de Penal, em virtudes da aberrações das leis e das interpretações.O nosso Código Penal é ultrapassado e injusto. Precisa urgentemente ser revisto. Sou a favor da prisão perpétua.
Depois de formado, jamais exercerei advocacia em crimes.
17 abril, 2015 às 1:03 am
I do agree with all the ideas you’ve introduced to your
post. They are really convincing and will certainly work.
Nonetheless, the posts are very short for beginners. Could you please extend them a little from
subsequent time? Thank you for the post.
2 setembro, 2015 às 3:00 pm
estou fazendo um juri simulado sobre o infanticidio e gostaria de saber sua opinião, o que você daria regime aberto ou semi aberto e quanto tempo de detenção a uma menor de idade, raquitica, orfã e que trabalhava como empregada que tentou abortar e depois matou seu filho ao nascer em estado puerperal
2 setembro, 2015 às 11:34 pm
Nossa, Milla! Que situação difícil, né?! Ao mesmo tempo que entendo todo o contexto complicadíssimo da vida dessa pessoa, fico muito assustada com alguém que tenha coragem de matar um bebê, ainda mais um filho. Não sou juíza, então estou te dando minhas avaliações meio distantes. Até porque nem trabalho com Direito Penal. Acho que colocaria o regime especial semi aberto.E o tempo segundo a lei pode variar de 2 a seis anos, né?! Sendo réu primário, deixaria o tempo mais reduzido. Mas o que mais me preocupa é o que irá acontecer durante essa pena. Essa mulher terá acesso a alguma terapia, algum treinamento, alguma coisa que vá fazer a sua mente ficar mais em paz que quando entrou? Isso que acho importante, além dela perceber que errou, claro. Bom trabalho pra vocês!