Teimo em achar que estou em dia e, quando assusto, faz mais de uma semana que não posto nem aqui, nem ali… A boa notícia é que tem gente que me lembra!
Então hoje vamos falar de confusões. Confusões de palavras. Por exemplo: detenção e reclusão. Sabe me dizer a diferença? Qual você escolheria se tivesse que ser preso?
Quando eu crescer, quero ser parecida com muita gente, entre Angelina Jolie, Ellen Gracie e a Jessica Biel está a minha antiga professora de Penal, Ana Paula. Foi ela que, em apenas uma dezena de palavras, definiu essa diferença para 60 alunos: “A detenção não iniciará em regime fechado, a reclusão poderá”. Ou seja, os regimes permitidos para o início do cumprimento da pena de detenção são o semi-aberto e o aberto, enquanto para reclusão podem ser esses anteriores e também o fechado.
Então você, um dia, resolveu que seria uma boa idéia suprimir ou reduzir a contribuição social previdenciária mediante alguma omissão (art. 337, CP). “Ah! Eu não vou pagar pra mensaleiro!”. Saiba que a pena por colocar essa idéia em prática é a de reclusão de dois a cinco anos e multa. Reclusão!
Ou seja, é considerado um dos crimes mais graves. Para se ter idéia, é uma pena maior até que a de infanticídio (quando a mãe mata o próprio bebê estando atacada pelo tal do estado puerperal, art. 123), cuja pena é de detenção. De-ten-ção!
É por essas e outras que eu, embora adore Penal, não entendo. Não entendo mesmo. A gente deixa de fazer confusão entre as palavras para iniciar uma grande confusão entre a nossa concepção de bem e mal e a do legislador.
Mais:
Entregue sua declaração pela internet até dia 30 de abril
Faça mais uma declaração. De amor! Pra sua mãe!!!