Archive for janeiro \14\-03:00 2015

A Guarda Compartilhada – texto de uma leitora

14 janeiro, 2015

 

Me lembro como se fosse ontem! Na primeira semana de aula, minha professora de Constitucional falou que só existia uma coisa mais traumática que trabalhar com Direito Penal. Trabalhar com Direito de Família. Indagada pelos motivos, ela disse que o direito de família, embora seja construído para criar o menor impacto possível nos filhos, tem situações complicadíssimas e escandalosas e começou a elencar exemplos que nem vale a pena citar. A verdade é que mesmo com todos os cuidados jurídicos, as crianças continuam sofrendo imensamente com as confusões de seus pais e parentes e isso não se resolve por lei, decreto ou portaria. Quando eu era estagiária, passava pelo corredor da vara de família do fórum de Belo Horizonte como quem passa por um abatedouro. Eram crianças chorando, pessoas desmaiando, famílias inteiras desmoronadas. Direito de família é para os fortes! Acho muito nobre o profissional que se encanta por essa área e tenta dar o seu melhor. Nunca me aprofundei muito, mas tenho tido a sorte de encontrar pessoas que sabem mais do que eu para falar do assunto.

Esse foi o caso da Maristela Silva, uma leitora cheia de iniciativa que se ofereceu para escrever um texto sobre o tema. Maristela está no último ano do curso de Direito em São Bernardo do Campo. Devido a uma história entre pessoas próximas, ela acabou se interessando nessa pesquisa. O que rendeu pro Direito é Legal um texto claro, didático e muito legal! Segue.

Lei da guarda compartilhada beneficia crianças mas ainda causa dúvidas

Por Maristela Silva (mariduarte_silva@hotmail.com )

Em dezembro passado, Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.058/2014, que refere-se à guarda compartilhada de crianças. A nova lei altera o código civil brasileiro e beneficia a concepção de família, com os pais dividindo o tempo e as obrigações com os filhos após o divórcio judicial. A priori, a nova lei será aplicada em todos os casos, ficando a cargo do juiz definir em quais situações a guarda compartilhada não é possível.

Em casos de divórcio litigioso e casais que não entram em acordo e apresentam desavenças com frequência, especialistas apontam que a guarda compartilhada não deve ser definida, uma vez que os genitores não entrariam em acordo sobre a vida da criança, como qual escola frequentar. Quando um dos genitores manifesta o claro desejo de não ter a guarda compartilhada e abdicar desse direito, a guarda será unilateral, assim como quando o juiz entender que um dos genitores não tem capacidade e possibilidade de ter a guarda.

Confira as 5 dúvidas mais frequentes sobre o assunto!

A lei da guarda compartilhada entrou em vigor há menos de um mês e ainda gera bastante movimento e procura por advogados, com pais e mães buscando informações sobre a guarda compartilhada. Confira as 4 principais dúvidas sobre o assunto:

1.     Com a guarda compartilhada o filho fica um dia em cada casa?

Não. Guarda compartilhada e convivência alternada são dois conceitos diferentes. Para o bem estar da criança, o juiz determinará qual será sua residência fixa, mas o outro genitor terá direito a mais dias e finais de semana com a criança, independente da vontade do genitor que tem a custódia da criança.

2.     A guarda já existente pode ser revista?

Sim. A nova lei não condiz apenas com novos casos. Qualquer genitor que não tenha a guarda de seu filho e desejar a guarda compartilhada pode recorrer a um escritório de advocacia familiar e entrar com um novo processo de revisão de guarda.

3.     A pensão alimentícia continuará sendo paga?

Com a guarda compartilhada os pais dividem as obrigações e tempo com a criança. Assim, a tendência é que os acordos de pensão alimentícia sejam revistos com o tempo, sempre pensando no bem estar da criança.

4.     O que fazer quando um dos pais não quiser a guarda?

Não desejar a guarda da criança não configura abandono de incapaz ou qualquer problema jurídico. Para isso, o genitor deve manifestar claramente seu desejo de não ter a guarda e o juiz estabelecerá as demais regras, como pensão alimentícia e visitas.

5.     Como funciona a guarda quando os genitores moram em cidades ou estados diferentes?

Nesse caso, o juiz dificilmente considerará a guarda compartilhada, uma vez que a distância pode dificultar a tomada de decisões e as visitas mais regulares. No entanto, caso haja completo entendimento entre as partes e conveniência, existe a possibilidade da guarda compartilhada.

 

Vale ressaltar que apesar de ser lei, a guarda compartilhada não será aplicada em todos os casos. Cada caso é único e deverá ser avaliado por um juiz capacitado, de forma a sempre decidir pelo que for melhor para a saúde e bem estar da criança.

sapatinhosfamilia

Fontes usadas na pesquisa:

http://grradvogados.com.br/direito-civel/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm

fonte da foto: http://www.shutterstock.com/

Quer ver seu texto no Direito é Legal?

Envie um e-mail para direitoelegal@gmail.com com a sua pauta. O texto deve ser original e se copiar alguma parte de alguém, deve citar a fonte! Tente não passar muito de uma lauda, pois como você viu, eu faço uma introdução também! Fale de algo que você conhece, ou que tem estudado ou que faça parte da sua vida! Não tente parecer mais inteligente que você é (dá o efeito contrário, experiência própria). Conte casos, mas não dê nome aos bois se não for público. Seja legal, acima de tudo! Não crie polêmicas em vão. Acho que muitos assuntos são polêmicos e devem ser tratados assim mesmo, mas tente ser o mais diplomático possível. Só essa minha última frase já ficou polêmica, não é?! É difícil! Então, tente não passar muito disso, porque nós queremos transmitir informação, diversão e experiência. Se o blog começar a criar apenas haters, teremos um problema, eu e você! Os textos são escolhidos por mim e publicados gratuitamente numa periodicidade que eu ainda vou decidir de acordo com a quantidade de temas e de acordo com a pertinência deles. Você não precisa ser advogado, estudante de direito ou jurista para participar. Se a lei, a justiça ou a ética estiverem envolvidos no seu texto, a gente vai levá-lo em conta. Por favor, capriche no português e na coesão!

 Muito obrigada, Maristela!

A liberdade de expressão e a expressão de um direito incompreendido

12 janeiro, 2015

Que semana triste essa que passou, não ?! Na França todo mundo suspirava mais profundo, andava com mais pesar, limpava os olhos sem ter sujado. Mal mal terminamos de desejar feliz ano novo, paz e amor pra todo mundo, dois malucos invadem um jornal, outro insano invade um supermercado e loucos fazem duas mil vítimas na Nigéria…. Foram tantos massacres nesse pouquinho de ano que eu peço licença para usar uma linguagem mais sutil. De tão cansada que estou de falas e cenas explícitas.

Sei que posso falar como quiser. Tenho o direito de comentar esses assuntos tanto no meu blog, quanto nos jornais, nas cartas, revistas, redes sociais, reuniões sociais, manifestações artísticas, políticas etc. Vedado está o anonimato, de acordo com o artigo 5o, IV da Constituição.

Posso comentar sobre esses crimes porque sempre terei no meu comentário um argumento contrário a eles. Se você tem um argumento favorável a algum crime, principalmente de grande escala, você acaba de perder algo que chamaria de « a sua liberdade de expressão ». E não adianta esbravejar ! Não conheço nenhum país do mundo onde esse direito seja concedido em absoluto. Alguns países tem punições mais graves para incitações a crimes, outros mais leves, mas esta questão é universalmente reprimida.

Porém, o fato de uma fala, opinião ou ideia ser reprimida não significa que você será morto no caso de externalizar algo que não convém à legislação do país, ou a um grupo. Falando de Brasil, você não será morto. Pelo menos, não juridicamente. Em países ditatoriais isso costuma acontecer, mas como você já sabe, eu escolhi não me debruçar sobre a crueldade nua.

O direito à vida ainda é defendido apesar de todos os pesares. O Brasil só admite a pena de morte em tempos de guerra. E se alguém mata alguém por considerar que a pessoa falou algo errado ou se expressou da forma incorreta, este alguém também pagará pelo ato. Ou seja, você tem o direito de continuar vivo mesmo que fale o que não é permitido. Mesmo que fale o que ninguém quer ouvir.

Agora vamos voltar para Paris. Mas vamos voltar no tempo também. Alguns dias atrás, quando Paris ainda era romântica. E sejamos nós os convidados para uma sala de reunião de um jornal satírico.

Desde que cheguei na França, polêmicas com o jornal Charlie Hebdo já faziam parte das conversas cotidianas. Era inegável que o jornal era querido entre os franceses e também inegável que possuíam muitas charges engraçadas, bem elaboradas, críticas da sociedade etc. O jornal não fazia apenas críticas às religiões, fazia críticas a tudo que considerava como parte da sociedade. A exemplo do consumo de carne, tão peculiar neste país.

Algumas pessoas, dentro do próprio jornal, manifestavam a vontade de amenizar as sátiras religiosas. Outras não. Você, de dentro da sala de reunião, recorda que o jornal já havia sido processado e a justiça francesa considerava aceitável esse tipo de ironia (ponto questionável, você mesmo sugere). Logo, com o aval da justiça e do mercado (pois se ninguém comprasse, não existiria mais o periódico), as vendas do jornal continuavam, embora de uns tempos para cá, pareciam ter se acalmado. Você não se sente bem com aquela forma de deboche. Recorda-se da menina que chamou o goleiro de macaco. Você se lembra da escola de Columbine e de como o bullying pode ser pernicioso. Mesmo que não tenha religião, o politicamente incorreto não tenta você nesse ponto, e diante dos cartunistas, economistas e jornalistas, você expõe as suas ideias. E é ouvido.

Aquela reunião não tem o desfecho que gostaríamos. Ela foi interrompida como todos conhecemos. Nenhuma conclusão foi passada para a ata. Ninguém ficou de reparar a máquina de café que há dias não funcionava.

Na semana passada, o referido jornal encontrou o seu dia de horror planejado por gente que parecia não raciocinar.

E após esse dia, um binarismo pareceu se instalar : « sou a favor da liberdade de expressão, palavras não fazem mal, minha liberdade foi atacada, eu sou Charlie » ; « sou contra fazer chacota com inocentes, sou a favor das minorias, não sou Charlie, sou contra aquele jornal ».

Depois dos binários, outros pensamentos moderadores ensairam seu discurso : « Não curtia o jornal, mas sinto repulsa por censura » ; « Adorava aquele jornal, mas temia o pior » ; « Eu sou Charlie, assim como sou Baga na Nigéria, como sou os palestinos de Gaza e os índios do Brasil, toda chacina é uma covardia contra a liberdade de expressão ».

De pouco a pouco, as ideias pareciam se abrir para o diálogo nas redes sociais e nas conversas na rua. Não era preciso ser contra tudo, nem a favor de tudo. Só era preciso trabalhar a tolerância, a prudência, o respeito ao próximo. Pra quê machucar mais o mundo a essa altura do campeonato ?

Na atual Constituição da República Federativa do Brasil a liberdade de expressão é um direito garantido, assim como a liberdade de ser diferente. Porém, atenção!, o direito à liberdade de expressão é condicionado aos seus efeitos. Pode-se expressar tudo, desde que não provoque dano a ninguém. Algumas formas de expressão são tipificadas como crimes (a exemplo da calúnia, a injúria, a difamação, racismo etc) ; outras como ilícitos civis como o dano moral.

Muito embora as expressões de arte e religião no Brasil sejam livres de censura, elas não tem direito de prejudicar um indivíduo ou uma coletividade. Muitos e muitos detalhes ainda são passíveis de discussão, mas a mensagem é clara : expresse-se à vontade, mas não faça mal a ninguém. Pelo menos tente não fazer.

Ou seja, você não é livre para fazer absolutamente tudo que quiser, pensar ou imaginar. Você não é livre nem mesmo para manipular os demais com ideias destrutivas e antidemocráticas. Porém, nem sempre essas questões são claras e o discurso inflamado contra a censura, algumas vezes perde a chance de cumprir o papel de defesa da democracia.

Fico pensando em todos os afluentes que se formaram com essa história. E me permito fantasiar. Este jornal francês, se estivesse no Brasil, poderia ter tido um rumo diferente? Talvez. Talvez sua irreverência não fosse mais tão bem consumida e sua política editorial fosse um pouco mais leve. Talvez ele tivesse que mudar alguns desenhos, algumas palavras, algumas mensagens para ficar de acordo com o público e a justiça. Não agradaria a todos. Isso nunca. Mas poderia ter limitado algumas tristezas. Talvez aquela reunião tivesse terminado bem. Se ao invés de se odiarem, as pessoas pudessem cometer a ousadia de se escutarem.

image (5)

 

 

Mais:

  1. Excelente vídeo explicativo e inspirador para esta postagem: Os limites legais da liberdade de expressão
  2. Marilena Chauí sobre a Liberdade de Expressão 
  3. Documentário sobre o humor:  O riso dos outros
  4. Quem são as vítimas francesas. Em francês.
  5. Responsabilidade Civil no código civil brasileiro.
  6. Constituição Federal do Brasil de 1988. Recomendo os artigos abaixo:
  • 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    • V – o pluralismo político
  • 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,liberdadeigualdadesegurançae a propriedade, nos termos seguintes:
    • IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    • IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
  • 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    • 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.