Vamos falar do assunto. A conversa agora é descobrir se a menina do Big Brother foi ou não estuprada. Eu perdi essa cena, assim como Luiza, que estava no Canadá. Mas como é impossível fugir dos virais, me atualizei e escrevo agora o que penso.
Primeiramente, se havia dúvida quanto a um possível estupro, a produção do programa seria obrigada a intervir. O programa é sempre editado, mesmo em payperview. É monitorado a todo momento e a cena foi acompanhada em detalhes, com certeza. Na dúvida, custava nada interromper as as carícias, diretor. Poupava todo mundo. Mas podia perder uma verdinha com ibope…
Não temos aqui a noção do quanto a moça estava consciente ou inconsciente, ou o quanto ela foi orientada a falar e/ou mentir… Então vamos seguir com uma consulta aqui e outra ali do Código Penal.
O abuso sexual e o estupro, com a mudança da lei ocorrida em 2009, receberam o mesmo tipo penal. Vide texto.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Antes o estupro era considerado apenas contra a mulher, agora pode ser também contra o homem. E antes haveria a consumação apenas com a conjunção carnal (ui!), agora é com a prática de qualquer outro ato libidinoso (use sua criatividade!).
Mas observe o detalhe da “violência ou grave ameaça” no texto. Este, até onde sei, não houve no programa.
Daí, há um artigo, introduzido também pela Lei 12.015 de 2009, o art. 217-A, que contém o tipo penal de estupro de vulnerável, que tira a necessidade de “violência ou grave ameaça”, e fala da prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos sem discernimento para resistir. Além disso, em seu parágrafo primeiro, expressa:
“Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
Observe que no art. 217-A chama atenção a “enfermidade ou deficiência mental”, o que não se identificou até o momento . Existe também o trecho “ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, o que gera uma discussão enorme doutrinária e fática e pode complicar um pouco mais a vida do brother.
No meu amador entendimento de penal penso que talvez a conduta descrita pelos milhares de internautas (e não confirmada pela polícia ou pelos participantes do programa) se encaixe mais nesta outra opção também do código.
Violação Sexual Mediante Fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça_ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
Isso é um assunto que, além de dar pena, dá pano pra manga, porque tem que ser verificado até onde havia o poder de livre manifestação ou não da mocinha. Se houve fraude ou outro meio para impedí-la e quem foi que se valeu disso? Quem ofereceu a bebida que a desacordou?
Olha a sequência do artigo 215 do CP.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)
Que houve vantagem econômica nesta prática, aí não há dúvida. E não foi para o acusado.
A versão que temos até agora é que os dois envolvidos negam o crime e isso seria um ponto final se nada disso tivesse passado na televisão.
Sabemos que a emissora estava bem bela acompanhando a duvidosa prática libidinosa e se omitiu de preservar a controvérsia. Temos essa informação concreta.
E sabe qual o crime que tem a maior pena no mundo?
Praticar ou parecer que praticou ato ilícito que venha a ser exibido em horário nobre da TV.
Para este crime, que afeta a opinião pública, não há progressão de regime, não há perícia que prove o contrário, não há absolvição. O perfil de seu agente ativo é geralmente o homem comum que é selecionado em períodos próximos a grandes lapsos temporais de notícias bombantes. Sua maior conseqüência é anestesiar a população e fazer esquecer o salário dos vereadores, os superfaturamentos de obras do governo, as filas de hospitais e a folha de pagamento dos professores estaduais. Este crime se consuma num olhar de reprovação do apresentador de televisão. E não tem perdão.
Quando é que fomos mais inteligentes mesmo, Carlos Nascimento?
Mais:
27 janeiro, 2012 às 7:12 pm
A parte final fechou com chave de ouro, Didi. O tal do rapaz está condenado a prisão perpétua (ou até que dure a memória do brasileiro – que pra escândalos dessa natureza vai décadas). Carregar a pecha de “estuprador” não vai ser nada bom pra profissão de modelo dele. Eita BBB que lhe saiu caro.
29 janeiro, 2012 às 1:10 pm
Seu texto é ótimo! Concordo com tudo o que disse. Na verdade eu penso que o BBB é uma enorme farsa, uma novela com personagens bem definidos, mas enfim, como provar isso? O povo (ou pelo menos os telespectadores desse programa) gostam de ‘espiar’ toda essa baixaria televisiva. Já de ínicio você traz um pensamento semelhante ao meu: porque não interviram no momento das carícias? Era só pedir que parassem, era só repreender o rapaz, por que não fizeram ? A resposta é simples não é? Tdo esse escandalo daria muito mais lucro… que pena…
21 fevereiro, 2012 às 12:37 pm
legal. gostei..
8 janeiro, 2013 às 5:24 pm
Adorei o texto e concordo com seu ponto de vista, Didi querida! Mto bem escrito, como sempre.
Bjos