Você já sofreu danos morais? Claro que já. Quando todos os seus coleguinhas de maternal falavam que seu nome era feio e seu cabelo, bombril você sofreu um dano moral. Quando você cresceu, se apaixonou por um garoto e sua amiga deu em cima dele, foi sim um dano moral. Ou quando você estreou uma bata listrada maravilhosa e a velhinha na rua perguntou se estava grávida. Danos morais, na certa.
E quando aquele patife que você chamava de “amor” cismou que você não era fiel só porque tinha amigos homens? Ora, hipocrisia, isso para mim é dano moral de indenização milionária.
Mas o que acontece na vida? A gente engole esses danos todos. Diz que servem para nos fazer “uma pessoa melhor” e resolve estudar o tal instituto só para assuntos relacionados a consumo, dinheiro, no máximo, no máximo, brigas de condomínio.
O verdadeiro dano moral a gente não leva a sério. Aquelas marcas que ficam pra sempre nada cura. Talvez ter um cachorro ajude, talvez trabalho voluntário, viagem pra praia, essas coisas saudáveis da vida, tipo um blog!
Mas o dano moral no Direito parece ser diferente.
Pouco antes da Constituição de 1988, o dano moral já era abordado em algumas leis como a Lei de Imprensa e a Antiga Lei dos Direitos Autorais.
A Constituição, ao meu ver, veio refletir os anseios das pessoas por uma resposta ao dano subjetivo sofrido. O assunto ainda é complexo para mim. São muitos pontos. Um deles é que os doutrinadores contra o instituto dizem não ser possível indenizar ninguém por danos morais, por não ser possível quantificar a dor. Para mim, essa é a mesma análise de quem diz não ser possível punir ninguém por um crime grave, porque não seria nunca suficiente. Entendo o ponto, mas não concordo com o planeta funcionando sem punições. Se todo mundo fosse perfeito, concordaria. Mas ainda não.
Diz a nossa querida Constituição, em seu famoso art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Logo, temos direito à indenização por dano moral. Porém, o dano moral enfrenta ainda várias questões complicadas. São elas: “o que caracteriza exatamente o dano moral?”, “como calcular o preço de um dano moral?”, “como não tornar o dano moral uma causa de enriquecimento ilícito?” e “se for preciso provar o dano moral, como prová-lo?”. Diz-se que o ônus da prova é de quem alega, mas como provar algo tão subjetivo?
Além disso, muita gente tem questionado a existência do chamado “dano moral batata frita”, que, segundo um advogado que trabalha comigo é “aquele que acompanha”. Do tipo “quero que me devolva o dinheiro e… ah, coloca aí que quero danos morais também”.
Diante disso, vejo em muitas jurisprudências a procura por uma solução através da seguinte caracterização:
“Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima – inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.”
E claro, não pode ser confundido o chamado “mero aborrecimento” com o dano moral (leia os links anexos, este assunto é longo).
O que acontece também é que, muitas vezes, a pessoa realmente viveu um momento horrível, de profundo abalo emocional, quiçá moral (como morte de parente, doença grave, acidente em família, perda de grande patrimônio, humilhação etc) e aí, tudo que lhe gera incômodo posteriormente, ainda que não diretamente relacionado ao fato, passa a chamar de dano moral. Em alguns casos, ocorre que o juiz, comovido pelo caso anterior, aceita seu pedido de reparação por dano moral, mas, para mim, é mais uma confusão com o assunto que, confesso, também não domino (oh, que novidade!).
Tentei aqui colocar uma conclusão para o texto (por demais longo para um blog), ia falar de como quantificar o valor ou decidir pela relevância da indenização, mas não consegui. O assunto não tem fim. E é muito variável de acordo com o caso concreto. As sugestões que deixo para quem sofreu dano moral: participe do movimento Free Hugs e siga as orientações do § 3º deste texto, além de ingressar com a ação, claro; para quem foi acusado: procure, a partir de agora, ter uma testemunha para tudo e mantenha sua reputação longe de qualquer suspeita; para quem deve decidir sobre o assunto: sensatez e muita noção de cronologia. E, finalmente para quem está estudando, sugiro não escolher o tema para sua monografia da graduação ou dissertação de mestrado. Deixe para o doutorado. E volte para me ajudar.
Algumas pesquisas:
Breves Noções Sobre o Dano Moral
Acórdãos do TJMG:
Outros:
Capitu traiu Bentinho? (a leitura coletiva de Machado de Assis)