Esta postagem será mais rápida para eu tocar num assunto dentro do Direito Constitucional.
A nossa Constituição Federal da República, quando fala de competências, muitas vezes escreve sobre competências exclusivas e outras sobre competências privativas. Para mim era tudo a mesma coisa, o legislador tinha mudado os nomes para não ficar repetindo as palavras (mais uma vez, coisa que jornalista faz e jurista não faz). Pois não, ele mudou os adjetivos porque faz toda a diferença e não porque são sinônimos.
Privativa é uma coisa sua que você pode delegar pra outro fazer. Por exemplo, a minha função de escrever esse blog é privativa. Se eu não quiser, peço pra Bárbara ou pra Clá escreverem, porque elas fariam muito bem o trabalho!
Já a competência exclusiva (pra decorar, começa com “e” de “eu”) é só de uma pessoa, não dá pra passar pra ninguém. Tipo, “tomar banho” é competência exclusiva de cada um. Ninguém toma banho pra você! Ou toma?
Pesquisa na rede:
18 outubro, 2007 às 7:50 am
Há outras realidades exclusivas. Por exemplo: a conquista da felicidade é uma conquista exclusiva de cada um. Não se pode delegar a ninguém encontrar a felicidade para si. A aquisição de um conhecimento é também algo exclusivo que compete a cada um de nós. Não posso pedir a alguém que adquira um conhecimento para mim. Posso pedir sim que outro adquira um conhecimento para depois ensiná-lo a mim. Porém há uma parte de esforço de realizá-lo em minha vida que é indelegável.
10 outubro, 2008 às 3:08 pm
Estou fazendo constitucional I de novo por conta da confusão que fiz por conta das competências na prova final….
Aff
mas agora to aprendendo certinho, kkkk
bjo
1 abril, 2015 às 1:03 am
[…] desafio de abril. Um longo mês de vídeos… Aqui me inspirei em um texto muito antigo do blog sobre as competências Exclusivas e Privativas da […]