Prostituição não é crime. Embora seja triste. Tristíssimo. Não é crime. Porque o legislador entende que o corpo é seu, o problema é seu (isso agora, porque tinha o caso da mulher honesta, depois eu conto).
O problema da prostituição é, além de tantos outros, de a pessoa ter que suportar as piores taras do mundo! Coisas que a nossa boba imaginação não consegue abarcar, ou consegue, e tem pudores. E lá vai a cortesã para mais um dia de… hum… trabalho! Mais um dia que ela não pode contar como foi. Que desgraça, gente… E dizem que foi a primeira profissão do mundo… Truco!
Mas, voltando ao Direito, a prostituição não é crime. Crime é incentivar a prostituição. Hoje é forte a ligação dessa labuta com o tráfico de drogas e chegam até a se confundir. Dá pra entender, né?! Legalizar seria uma boa? Fica a dúvida. MP???
Manter casa de prostituição, induzir alguém a praticá-la, facilitar seu exercício, aliciar garotas e até ganhar dinheiro com a publicidade da venda do sexo. Algo me diz que estão incorrendo nos art. 228, 229 e 230 do Código Penal.
Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Por isso, muito me espanta quando vejo grandes jornais, muito dignos, muito confiáveis, com inúmeras páginas de (des)classificados convidando “executivos” aos prazeres carnais. E depois, ainda falam que os blogs é que são suspeitos de sua idoneidade. Ah, me poupem, bonitões!
mais:
O mundo cruel da prostituição (em pdf)
Sobre Prostituição infantil (vale lembrar: Prostituição infantil é crime de ação pública, pode ser denunciada por qualquer pessoa)
O tango de Roxanne (youtube, Moulin Rouge, a história em uma bela versão cinematográfica)
6 novembro, 2008 às 10:36 am
Considerar prostituição um “problema” é um Juizo de Valores. Nasci e creci a beira do famoso “Bairro Vermelho” em Amsterdã e não considero prostituição em si um problema. Prostituição é probematica quando se fala de prostituição infantil e quando há um elemento de coação involvido. Existem várias motivos que levam mulheres (e homens) a escolher esta profissao.
A proibição de “favorecimento” faz com que o estado não pode exercer controle efetiva sobre as casas de prostituição, o que pode criar problemas sociais e problemas de saúde. Nunca se acaba com a prostituição, portanto a legalização das casas de prostituição pode ser bom para a sociedade.