Depois de tanto tempo com esse post abaixo falando da pessoa física do Einstein (pessoa física! hihi), voltei! Estou em clima de semi-férias (meio horário de trabalho, meio horário de férias) e as postagens tendem a seguir o ritmo. Ou não!
Vamos falar de coisas simples como, por exemplo, o que é maioria simples e o que é maioria absoluta?
A maioria simples é o primeiro número inteiro após a metade. A gente não deve usar o vulgo “metade + 1” porque metade de número ímpar não é um número inteiro e não há como considerar pessoas com números que não são inteiros. Chega a ser assustador exigir a presença de “41 senadores e meio” para deliberação… É a mesma questão dos brasileiros que têm, em média, 2,2 filhos. Ou seja, ninguém tem 2, 14 filhos. Tem?
Fica combinado que a maioria simples do senado que tem 81 membros é de 41 senadores se todos os 81 comparecerem (como bem apontado pela Dani), mas pode ser inferior a 41 se menos senadores estiverem presentes!
A maioria simples é necessária para aprovação de lei ordinária (adoro esse nome), decreto legislativo e resoluções.
A maioria absoluta tem o mesmo raciocínio do primeiro número inteiro depois da metade, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Por exemplo, a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. A absoluta vale para coisas como rejeição ao veto do presidente.
E ainda tem a maioria qualificada que é maior que a absoluta. Entenda nesse ótimo resumo.
Fácil, não?!
“As leis e as salsichas, é melhor não saber como são feitas”. – autor desconhecido
Bata o pé:
Quero saber como são feitas as leis
20 dezembro, 2007 às 9:53 am
Lembrando que a maioria simples do senado pode ser menos de 41 senadores, já que trata da maioria dos Senadores presentes e não do total de membros.
A maioria absoluta dos senadores, essa sim, é sempre de 41.
Abraços,
Dani
20 dezembro, 2007 às 10:21 am
Boa, Dani, assim que chegar em casa, colocarei que os 81 estavam presentes no meu exemplo. Obrigada!!!
2 fevereiro, 2008 às 4:42 pm
Menina, eu adorei o seu blog! Vou adicionar o seu link no meu, ok? Sou novata na área! Aparece por lá! Bjocas
6 junho, 2008 às 4:37 pm
Solicito que por se tratar de rede mundial, antes de postar qualquer coisa pesquise antes. Esse erro de maioria foi muito feio. Vlw
6 junho, 2008 às 6:05 pm
Claro! As pesquisas são sempre feitas, mas os erros ainda assim aparecem. Por isso preciso da revisão dos mais legais.
17 dezembro, 2008 às 6:18 pm
“As leis e as salsichas, é melhor não saber como são feitas”
Eu li esta frase como sendo de Otto von Bismarck em uma biografia deste.
18 dezembro, 2008 às 1:36 am
Obrigada, Leonardo!
Que chique seu sobrenome, hein?!
13 agosto, 2009 às 8:04 pm
Quem comparou a feitura de leis e salsichas foi Otto Von Bismark.
Abraço
31 maio, 2014 às 4:37 pm
Leis complementares exigem maioria absoluta e Leis ordinárias o seu quórum para aprovação é maioria simples.
Os Direitos fundamentais – Direitos humanos de Gerações:
Direito de 1ª Geração: São os direitos individuais, caracteriza por uma obrigação de não fazer por parte do Estado. São direitos civis e políticos compreendidos nas liberdades clássicas.Tem como objetivo proteger a pessoa das arbitrariedades clássicas(propriedade, vida e segurança)
Direito de 2ª Geração: São os direitos sociais, culturais, econômicos. O Estado deve estar motivado e orientado para atender a justiça social. É portanto uma obrigação de fazer do Estado.
Direito de 3ª Geração: São os direitos coletivos, direitos de solidariedade e fraternidade. O Estado tem a obrigação de proteger a coletividade de pessoas e não o ser humano de forma isolada.
Direito de 4ª Geração: São os direitos da minoria, são novos direitos sociais, decorrente da evolução da sociedade e da globalização. Envolve questões relacionadas com Informática, biociência, clonagem, eutanásia. Porém é importante ressaltar que essas classificações não são unânimes, segundo o jurisconsulto Paulo Bonavides, complementa ainda com os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo.
8 junho, 2014 às 9:16 pm
1° não deixarei respostas, e sim perguntas, e contente-se com isso. kk
enfim, e as leis delegadas e medidas provisorias necessitam de que tipo de maioria?
Muito obrigado pela resposta, e compreensão.
ah mto boa a página, me fez rir enquanto cortava os pulsos, temendo a prova da próxima terça.
1 dezembro, 2014 às 6:26 am
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29 maio, 2015 às 3:13 pm
(MAIORIA SIMPLES) , se verifica quando a quantidade de votos favoraveis ao que se julga, atingi um numero igual ou maior do que o numero que representa o numero inteiro acima da metade dos (PRESENTES). Obs: isso, se o numero de presentes nao for superior a metade do total possivel. obs 2, se o numero de presentes for superior a metade do total possivel, podera ser verificada tanto uma maioria simples, como uma absoluta.
(MAIORIA ABSOLUTA), se verifica quando a quantidade de votos favoraveis ao que se julga, atingi um numero igual ou maior do que o numero que representa o numero inteiro acima da metade do total possivel.
25 novembro, 2015 às 6:37 am
Acontece que tem de haver 3 maiorias: Simples, Qualificada e Absoluta, porque há matérias de menor valor, outras de médio valor e outras mais relevantes.
Por outro lado, considera-se que a maioria simples é relativa aos membros que estão presentes e não todos os membros em efectividade de funções, que é o caso da maioria absoluta.
Ou seja, a maioria absoluta, quando considerada como metade e mais um, é uma jogada fraudulenta para ser usada como maioria simples. Na verdade, se estiverem todos os membros do Parlamento, os 230 deputados, e for apenas preciso uma maioria simples, há maioria simples com 116 votos. Mas se for preciso uma maioria absoluta, em que tem de estar todos os 230 membros obrigatoriamente, também tem de haver pelo menos 116 votos. É igual.
Portanto, a maioria simples e a maioria absoluta são a mesma coisa se foram assim consideradas, e o que querem é fazer crer que são coisas diferentes.
Metade e mais um é sempre maioria simples, seja qual for o número de membros presentes para votar. E maioria absoluta terá de ser sempre pelo menos 70% dos membros presentes, porque de outra maneira não há representatividade global ou dos sócios ou dos eleitores.
Na verdade a maioria absoluta significa a maioria maior de todas, e sendo assim não pode ser representada por metade e mais um, mas pelo menos por 70% dos votos, ou de todos os membros presentes ou de todos os deputados em exercício de funções.
18 outubro, 2017 às 8:07 am
Foi muitíssimo claro. Ajudei-me muito na dúvida que eu tinha.
10 abril, 2018 às 10:37 am
Gostei do site. Aproveito a oportunidade para perguntar se o STF pode anular ou alterar uma sentença confirmada por um colegiado de 2ª instância.