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Uma pergunta sobre furto de malas

18 maio, 2014

Tenho uma questão para concurso de polícia ou qualquer prova específica de direito penal para propor. E já aviso logo que preciso de ajuda para encontrar uma solução.

A questão : uma pessoa teve a mala furtada no aeroporto.

Alguns dias depois essa pessoa recebeu a ligação de outra dizendo que encontrou sua mala aberta na rua e estaria interessada em devolver.

Quando a mala retornou para a pessoa, ela observou que faltavam livros, cds, artigos de valor pessoal, artigos de banho e algumas roupas.

Descobriu-se que a mala foi furtada por um ladrão especialista em aeroportos. No entanto, ao abrir a mala, ele não se interessou por nada e largou a mala na rua. As pessoas que foram passando, se interessaram por alguns itens e colheram o que lhes interessava como se fosse uma distribuição gratuita. Isso ocorreu até o dia que alguém decidiu procurar o telefone do dono da mala para devolvê-la.

 

Diante da questão apresentada, qual crime cometeram as pessoas que recolheram itens da mala ?

 

a)    Crime de furto

b)   Crime de tentativa de furto

c)    Crime de furto continuado

d)   Crime de furto em co-autoria com o ladrão do aeroporto

e)    Crime de furto com a co-participação do ladrão do aeroporto

f)     Crime de apropriação indébita

g)    O ladrão do aeroporto não teria cometido crime, pois não levou nada de dentro da mala

h)   Os transeuntes que pegaram as coias não cometeram crime algum, pois achado não é roubado

i)     Outro

 

Agradeço quem souber me explicar. A melhor resposta será postada aqui abaixo com os créditos!

Aproveito a oportunidade e exponho alguns artigos do código Civil sobre achados e perdidos :

 O artigo 1233 do Código Civil diz “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”.

1234, prevê que “Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.

Ainda, no Código de Processo Civil, onde trata das “coisas vagas”, no artigo 1170 consta que “Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor”.

 

Ps. Essa história é real e aconteceu há uma semana com a minha prima. A mala estava com cadeado e nome. Até o momento, a empresa aérea tem colaborado para recuperar o que foi perdido, por isso não vamos citar seu nome aqui.  Deixo uma dica : tirem uma foto da mala antes de fechá-la, e se puderem, escrevam sempre uma lista do que tinha dentro.

 

Mais :

Ótimo texto referência para este « Achado não é roubado ? »

Qual a diferença entre crime continuado e crime habitual? 

Conceito de co-autoria em Direito Penal

foto daqui