Como o Direito lida com aquilo que não podemos prever?
Imagine que você faça um contrato com a Administração Pública para gerenciar um estádio de futebol em uma das cidades-sede da Copa do Mundo. No contrato, está claro que você será remunerado por uma porcentagem na venda dos tickets para jogos. O negócio parece ótimo para você até que em junho de 2013 o Brasil começa um movimento contra a Copa do Mundo e em junho de 2014 os jogos são boicotados (estamos no campo hipotético aqui).
Você poderia prever que isso iria acontecer? Digamos que não. E você ficaria sem receber pelo trabalho que realizou?
Uma das teorias mais úteis desde que comecei a estudar Direito é a Teoria da Imprevisão, que no Brasil é aplicada em Direito Civil (ex: art. 478 do Cod. Civil/2002) e Direito Administrativo (ex: Lei nº 8.883/94). Aqui na França, esta teoria é vista como uma teoria de aplicação principalmente administrativa (aceita em direito privado em alguns casos).
Traços da Teoria da Imprevisão já podiam ser encontrados desde o Código de Hammurabi sobre a colheita do trigo e suas dificuldades. Em 1918 surgiu na França a primeira teoria sobre a revisão dos contratos, muito relacionada aos impactos da Primeira Guerra Mundial e desde então, sua interpretação vem evoluindo.
A Teoria da Imprevisão não é muito complicada: Impõe que o fato tenha sido imprevisível para ambas as partes. A fim de aplicar uma revisão no contrato realizado, a imprevisibilidade não pode ser imputada a nenhuma das partes e deve significar um impacto na economia ou na execução do contrato. No mesmo exemplo inicial, se apenas um grupo de turistas mudasse de ideia e decidisse não comprar tickets para os jogos, isso não significaria um grande impacto na execução do contrato, mesmo que levasse à alguma perda de remuneração.
É comum haver uma comparação entre a Teoria da Imprevisão e o Caso Fortuito ou Força Maior. Embora todos tratem de eventos completamente imprevisíveis, a principal distinção é que na aplicação da Teoria da Imprevisão espera-se uma situação de crise temporária (um boicote na Copa, mas não nas Olimpíadas, se estivermos falando de uma arena no Rio de Janeiro) e para a aplicação da segunda opção, deve ser algo que torne impossível ou quase impossível a execução do contrato. Por exemplo, um meteoro que caia sobre o estádio, ou um terremoto, ou mesmo um ataque violento que destrua sua estrutura. Enfim, coisas drásticas, completamente imprevisíveis que impeçam a continuidade do contrato em termos normais. Aí sim, é caracterizada a opção de Caso Fortuito ou Força Maior para a maioria da doutrina.
Abro um parênteses aqui para dizer que, no Direito Francês, a Força Maior não leva, necessariamente, ao fim do contrato, mas a uma revisão que assumirá um caráter contínuo.
Tanto a Força Maior, quanto a Teoria da Imprevisão são consideradas não só para revisão (ou resolução) do contratos, como também para uma possível indenização em caso de relação com a Administração. Tudo depende de como foi formulado o contrato, do evento ocorrido e de seus efeitos e sua perenidade. Por fim, depende também do convencimento do juiz (que pode ser bem imprevisível!).
Para a sua vida, em caso de imprevistos, uma dica é buscar o Mundo dos Advogados, site que reúne advogados especializados em diversas áreas do Direito pelo Brasil afora.
Tags: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Internacional, Post Patrocinado, Teorias do Direito
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