Dizem as más e até algumas boas línguas que a testemunha é a mais prostituta das provas. Porém, às vezes é a única. E, às vezes, até ela falta.
Eu queria ter uma para me acompanhar e ver e ouvir tudo que me ocorre. Uma testemunha big brother! Queria que a testemunha escutasse alguém me fazendo uma promessa que não cumpre, queria que ela testemunhasse que eu fiz algo que disseram que não fiz ou que não fiz quando disseram que fiz. Seria minha justiça ambulante. Quem não deve não teme.
Odeio o diz que me diz. Odeio conversas particulares com pessoas sem escrúpulos. Favores nunca retribuídos, trabalhos nunca remunerados.
Ah, se eu tivesse uma testemunha… “Venha, testemunha”, eu diria sempre que fosse necessária alguma conversa séria. “Está ouvindo, testemunha?”, quando visse um suposto colega falando mal do amigo. “Preste atenção, testemunha”, quando eu trancasse o carro que fora furtado.
Testemunhas são importantes. Para causas cíveis cujo valor não exceda 10 salários mínimos, podem ser a única prova (art. 227, Código Civil).
Arrume logo a sua!
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5 dezembro, 2008 às 12:56 am
Apesar de vc ter citado o processo civil, no processo penal a testemunha é, em grande parte das vezes, o único elemento de prova…
E não se preocupa, every little thing is gonna be all right :)
5 dezembro, 2008 às 11:36 am
Considerando que provas audiovisuais podem ser usados também, não seria mais fácil utilização de um bom celular. Em vez de chamar a testemunha, que pode ser “comprado”, numa conversa sério, pode falar “opá repete isso para eu gravar”.
26 dezembro, 2008 às 1:11 pm
Didi,
Não é exatamente em “causas cíveis”, mas em “negócios jurídicos”, ou seja você pode provar um contrato de compra e venda de um bem com valor inferior a dez salários mínimos apenas por prova testemunhal, sem necessidade de documento escrito.
Em um processo se pode usar qualquer meio de prova lícito, cabendo ao juiz decidir com base no conjunto probatório, que poderá, inclusive, ser exclusivamente testemunhal.
26 dezembro, 2008 às 2:34 pm
O que o artigo 227 do CC afirma, é que se a causa for superior a 10 SM, você tem que ter algum outro tipo de prova, não pode ser exclusivamente testemunhal.
Adooro Processo Civil (processo de conhecimento).
Um feliz 2009!
7 março, 2009 às 12:51 am
o art. 227, CC, bem como o 401, CPC (se eu nao me engano…) são INCONSTITUCIONAIS!!! pois vedam o acesso à justiça!
o doutrinador FREDIE DIDIER JR, assim como muitos outros, defendem essa posição!