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O mundo passa bem

21 dezembro, 2012

O ano começou com um trabalho tão carregado para mim que eu mal tinha tempo de acompanhar o que acontecia fora do escritório. Aprendi muito sobre a vida na advocacia. E cheguei a pensar que meu mundo se resumia a isso.

Se o mundo acabasse naquela época, talvez eu chegasse atrasada para o evento, de tanta coisa para terminar. Mas terminei! E vim morar na França, onde o ritmo é outro. E onde tenho tempo para estudar, fazer trabalho voluntário e ler um livro no parque, o que considero um luxo.

2012 foi interessante! Em 2012 acompanhamos o julgamento do ano: Mensalão, e o Brasil conheceu um novo ídolo que, longe de ser perfeito, é o bom moço que a nação queria.

Neste ano vimos uma olimpíada com acontecimentos inspiradores. Quem não se emocionou Pistorius correndo com suas pernas metalizadas?

Vi minha cidade virar uma grande piscina com as chuvas. Mais uma vez.  E vi o Rio de Janeiro virar patrimônio da Unesco e uma caríssima Rio+20. O Rio é o máximo, mas o taxista carioca não devolve o troco certo.

Em 2012 perdemos Chico Anísio, Wando, Whitney, Millôr Fernandes, Hebe, Neil Armstrong, Michael Clarke, Niemeyer e tanta gente querida…

Acompanhamos mais uma escola atacada nos EUA, mas antes havíamos nos chocado também com ginásios bombardeados na Palestina. Sofremos com uma Síria despedaçada, uma Grécia em ruínas e uma Espanha desempregada.

O mundo teve suas primaveras, onde poucas flores sobraram para contar a história. Atualmente nós vemos a primavera mexicana coincidindo com o calendário Maia.

Enquanto os jovens precisavam de emprego, conhecemos o poder destruidor dos “engraçadinhos” da comédia que não tem graça. E conhecemos a fúria dos extremistas.

2012 não foi fácil pra ninguém. Cheguei a cogitar que o mundo realmente acabaria.

Foi quando, no meio deste ano, me lembrei de 2008. E me perguntei se já havia contado esse caso aqui no blog. Voltando um pouco mais no tempo, eu conto essa história.

Naquele ano, eu era estagiária e teria que devolver um processo na justiça do trabalho, que ficava há poucos quarteirões do meu local de estágio. O processo possuía 20 volumes (ah, os processos trabalhistas…) e eu decidira que era forte o suficiente para carregá-lo até a JT. Fui atravessar uma avenida e o processo tombou do meu colo no meio da rua. Rua movimentada. E eu agachada, suando frio, com taquicardia, tentando equilibrar novamente, e em vão, todos os processos na minha mão. Os carros se desviam de mim por puro reflexo. Enquanto eu pegava um volume, o outro caía. Naquele instante me pareceu que nunca conseguiria sair de lá. Foi quando um rapaz que fazia trabalho de boy na Caixa Econômica Federal, do outro lado da rua, me viu, atravessou, segurou o trânsito e me ajudou a guardar todos os processos.

Tudo o que eu fiz naquele dia foi agradecer imensamente e seguir meu caminho até a Justiça do Trabalho. Hoje eu penso que esse rapaz, que nunca recebeu nada em troca, era um exemplo de que o mundo ainda passa bem. Ainda tem muita gente fazendo o bem pelo bem mesmo, pelo sorriso e alívio dos demais. E só.

O mundo não acabou. Aos trancos e barrancos, estamos nos segurando. E tivemos mais uma oportunidade.

Eu dedico este texto a você, rapaz inominado, que salvou o meu dia de estagiária, no longínquo ano de 2008. Que você sirva de exemplo pra tanta gente. E que o próximo ano lhe traga o que há de melhor a sua volta.

Nem todo arrependimento é possível

6 dezembro, 2012

Há algum tempo postei no facebook do Direito é Legal uma informação sobre o direito de arrependimento. Em razão da repercussão da postagem, aproveito para falar um pouco mais deste assunto que é tão legal!

O direito de arrependimento é uma coisa linda! Quem dera a gente tivesse sempre 7 dias para voltar atrás nas nossas ações! Essa graça está presente no nosso atual Código de Defesa do Consumidor para permitir que possamos devolver o produto pelo dinheiro quando ele é comprado fora do estabelecimento, ou seja, por internet, por telefone ou por encomendas através de revistas, folders etc. Seu texto diz:

art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Tal ideal, esclarece Arruda Alvim, se justifica na seguinte questão: “a circunstância de que o consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial tem, evidentemente, menos condições de avaliação do que estava contratando, sobretudo, se tratar-se de venda por telefone ou na casa do consumidor, pois, em casos que tais, a impotência do consumidor para avaliar o contrato e suas possíveis implicações é ainda maior. A venda feita fora do estabelecimento comercial é nitidamente mais agressiva, e imprime, à relação de consumo, um caráter acentuado de desequilíbrio”. 

Uma leitora, no entanto, tocou numa questão polêmica quanto ao Direito de Arrependimento. Ela perguntou sobre a compra de passagens aéreas. Existe ou não existe a possibilidade de arrependimento neste caso?

Quando vemos que na Europa também existe dispositivo legal que prevê o arrependimento, mas acompanhado de uma porção de anotações e exceções  verificamos que a aplicação de tal, não é e nem pode ser absoluta, sob o risco de condenar também o bom andamento da iniciativa privada.

Pelo que pesquisei, este é ainda um ponto duvidoso, pois para o arrependimento de passagens aéreas ainda vigora o entendimento de que esta venda de serviço não teria sido concebida pelo legislador e portanto não seria como um produto/ou serviço a ser devolvido. Por se tratar de um serviço essencialmente vendido à distância, também há a compreensão de que não pode ser tratado pelo mesmo dispositivo legal.  Alguns juízes até entendem que a companhia deveria ressarcir integralmente o valor, mas outros não.

Veja decisão que encontrei neste site:

“Entre outras medidas protetivas, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento (art. 49), que garanto ao consumidor um prazo de reflexão a respeito da contratação, nas hipóteses em que a operação se realizar fora do estabelecimento comercial. […] Entretanto, a aplicação do dispositivo não é absoluta. […] Há que se considerar que, nos dias atuais, a compra de passagem aérea fora do estabelecimento comercial é prática comum, quase a regra. No caso em tela, tem-se que foi o autor que quem contatou a ré na intenção de adquirir as passagens aéreas, não tendo sido a desistência motivada por insatisfação com a qualidade ou características do serviço. Sendo assim, a hipótese aqui narrada não está sujeita à aplicação do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, sendo lícita a cobrança de taxa administrativa por desistência, conforme pactuado entre as partes. […] Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos […].

Muitas empresas aéreas devolvem parte do dinheiro, cobrando uma multa pela desistência. Seja qual for o caso, não vale a pena contar com a possibilidade de arrependimento na hora de escolher a data da viagem. Uma dica boa é sempre verificar se a passagem aceita alteração de data, neste caso, a dor de cabeça é pode ser um pouco menor.

Regret

Mais:

Produtos e Serviços Digitais e o Direito de Arrependimento ( um ótimo texto)

Não há arrependimento em passagem comprada online

O direito de arrependimento do consumidor: exceções a regra

O código de defesa do consumidor – vale a pena conhecer todos os artigos de 46 a 50, aliás, vou colar tudo aqui de uma vez!

CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual

SEÇÃO I
Disposições Gerais

        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.