O leitor Eduardo Henrique enviou dois artigos com a temática relacionada à religião e seus conflitos com o direito. Achei bem curioso, embora o assunto sempre gere polêmica! Vou postar aos poucos. Segue o primeiro mais abaixo. Obrigada, Eduardo!
Aproveitando o gancho, o leitor Emerson Martin indica o site http://www.constiline.com/ e eu também gostei! Diferente do que estou acostumada.
FALTA DE AMOR À VIDA: TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
O Tribunal de Justiça de São Paulo teve a oportunidade de apreciar interessante caso de uma jovem (Testemunha de Jeová) que dera entrada no hospital inconsciente e necesitando de aparelhos para respirar, encontrando-se sob iminente risco de morte, quando lhe foram aplicadas as transfusões de sangue.
Por questões religiosas, afirmou ela em juízo, na ação de reparação de danos morais movida contra o hospital e ao médico que a salvou, que preferia a morte a receber transfusão de sangue que poderia evitar a eliminação física. Outra pessoa havia apresentado ao médico, no momento da internação, um documento que vedava a terapia da transfusão, previamente assinado pela referida jovem e que permanecia com o portador, para eventual emergência.
Para resolver tal conflito, entendeu o Tribunal, ao confirmar a sentença de improcedência da ação, que à apelante, embora direito de culto que lhe é assegurado pela Constituição, não era dado dispor da própria vida, de preferir a morte a receber a transfusão de sangue.
A Resolução n. 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a realizar transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida. A convicção religiosa só deve ser considerava se tal perigo não for iminente e houver outros meios de salvar a vida do doente.
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